Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A)
Apelado: Patrick Gilberto Rodrigues Lopes Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-45.2022.8.05.0144 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: PATRICK GILBERTO RODRIGUES LOPES Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000135-45.2022.8.05.0144 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.(ID 66443376), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 57063920), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR PELO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o exequente, a ação não poderia ser extinta, uma vez que o executado, ao depositar a quantia, além de não restituir o valor correspondente às custas e não pagar os honorários advocatícios, não realizara as devidas atualizações, cabíveis quando o depósito é feito posteriormente ao prazo disposto no art. 829 do Código de Processo Civil. 2. Analisando os autos, observa-se que o exequente, após o depósito realizado pelo executado, fora intimado pelo Juízo Primevo para se manifestar, tendo, porém, deixado o prazo transcorrer in albis. 3. Neste ensejo, o Código de Processo Civil de 1973, bem como o de 2015, previram o instituto da preclusão, segundo o qual há a perda do direito de se manifestar no processo se o ato processual não for apresentado no momento oportuno.Veja-se o que dispõe o art. 223 do atual Código de Processo Civil: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. 4. Diante deste contexto, levando em consideração que o exequente ficou inerte ao ser provocado para se manifestar sobre o valor devido, entendo que está preclusa a matéria, não havendo possibilidade, neste momento processual, de qualquer irresignação, uma vez que o valor discutido fora albergado pela esfera de disponibilidade das partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 66443376). Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 829 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67204621). É o relatório. Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 829 do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Diante deste contexto, levando em consideração que o exequente ficou inerte ao ser provocado para se manifestar sobre o valor devido, entendo que está preclusa a matéria, não havendo possibilidade, neste momento processual, de qualquer irresignação, uma vez que o valor discutido fora albergado pela esfera de disponibilidade das partes. De forma semelhante entendeu a jurisprudência: Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 2.119.272/BA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. [...] III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.030/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 10/10/2024.) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de Origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp