Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0415055-88.2012.8.05.0001.
Interessado: Maria Jose Oliveira Moreira Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Elenete De Jesus Pinheiro Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Gilvandro Barbosa Santos Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Mario Antonio Sena De Jesus Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Onilio Barreto Filho Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Silvio Hohlenwerger Galvao Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Gerinaldo Sinfronio De Oliveira Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Raymundo Pereira Da Silva Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251)
Interessado: Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Saecos Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0415055-88.2012.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARIA JOSE OLIVEIRA MOREIRA, ELENETE DE JESUS PINHEIRO, GILVANDRO BARBOSA SANTOS, MARIO ANTONIO SENA DE JESUS, ONILIO BARRETO FILHO, SILVIO HOHLENWERGER GALVAO, GERINALDO SINFRONIO DE OLIVEIRA, RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO SAECOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0415055-88.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ECOS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S/A interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios que saneou o feito e declarou a prescrição parcial, em relação aos autores. Assevera que no caso dos autos, o liame entre as partes se rompeu vez que os autores optaram pelo resgate de suas reservas e desta forma, não existe trato sucessivo, eis que houve pagamento em parcela única. Nesses termos, requer a procedência dos seus embargos, com decretação de prescrição total dos pedidos. Intimadas, manifestaram-se as autoras. DECIDO. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado. No caso, verifica-se que razão assiste em parte ao embargante, vez que, de fato, a decisão não analisou o pedido de prescrição do fundo do direito. Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes tornando sem efeito a decisão lançada, determinando-se nova conclusão para saneamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 30 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito