Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: J. P. Leite & Cia Ltda - Epp Advogado: Amarilio Hermes Leal De Vasconcellos (OAB:PR31335) Advogado: Luiz Felipe De Matos (OAB:PR51836)
Interessado: Brp Compostos Ltda Advogado: Renato Romeu Renck Junior (OAB:RS27574) Advogado: Anna Gizellie Viana Leal Diegues (OAB:BA19505) Terceiro
Interessado: Carlos Alberico Da Silva Lago Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0073948-74.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: J. P. LEITE & CIA LTDA - EPP Advogado(s): AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS (OAB:PR31335), LUIZ FELIPE DE MATOS (OAB:PR51836)
INTERESSADO: BRP COMPOSTOS LTDA Advogado(s): RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB:RS27574), ANNA GIZELLIE VIANA LEAL DIEGUES (OAB:BA19505) DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 226096221
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0073948-74.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o despacho de id 226096219 que, por sua vez, determinou que o perito se manifestasse sobre as petições das partes acerca da perícia realizada. Em apertada síntese, justifica a Embargante a intempestividade da manifestação da parte ré e, assim, requer que a mesma seja desconsiderada. É o relato. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual. Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro em parte o pleito do auxiliar do juízo de id 469350930 para determinar a expedição de alvará relativa a cinquenta por cento dos honorários periciais depositados. Outrossim, deverá o Sr. Perito ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos nos termos do despacho de id 226096219. 2.2. Cumprido o item 2.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre os esclarecimentos do perito e informem se há outras provas a serem produzidas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente
27/11/2024, 00:00