Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252)
Executado: Ssr Conveniencia Ltda - Me
Executado: Thiago Andre Ricardi
Executado: Rbc Terminais Rodoviarios Ltda - Me Terceiro
Interessado: Odisseia Mineracao, Comercio E Transporte Ltda Terceiro
Interessado: Ricardi Solano Comercio De Graos E Transportes Ltda - Epp Terceiro
Interessado: Sari Transportes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0533225-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: SSR CONVENIENCIA LTDA - ME, THIAGO ANDRE RICARDI, RBC TERMINAIS RODOVIARIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0533225-43.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. 2.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial levada a efeito por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., em face de RBC TERMINAIS RODOVIARIOS LTDA, SSR CONVENIENCIA LTDA. e THIAGO ANDRE RICARDI, pelos fatos e fundamentos destacados na petição inicial encartada no ID:208373392 e documentos a ela acostados. 3. Consta da exordial que a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto as pessoas jurídicas acionadas tem sede na comarca de Barreiras/BA e a pessoa física acionada é residente e domiciliada na comarca de Barreiras/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Barreiras/BA. É o relato da inicial. 4. Em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, conferindo nova redação ao §1° e incluindo o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, alteração normativa que implementou a exigência de que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, além de determinar a análise da incompetência relativa ex officio, quando não atendidos o referidos critérios. 5. Prestigiando o princípio da não surpresa, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não atendia aos novos critérios do artigo 63 do CPC/2015, assim o fazendo o autor no ID:471675553, oportunidade em que defendeu a validade do foro contratualmente eleito. 6. Após, vieram-me os autos conclusos. 7. Analisado, DECIDO: 8. Originalmente, o artigo 63 do CPC/2015 permitia que as partes elegessem o foro que julgassem como o mais adequado para a resolução de eventuais litígios decorrentes do contrato vigente entre as partes, exigindo-se apenas que a escolha do respectivo foro fosse registrada de forma escrita e estivesse vinculada a um negócio jurídico específico. 9. Não obstante, o instituto da prorrogação da competência (art. 65, CPC/2015) impede que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo Juízo, o que possibilitava, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o processamento do feito em Juízo aleatório - independentemente da existência de cláusula específica-, desde que tal escolha não fosse objeto de impugnação pelo réu em sede contestatória. 10. Entretanto, em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e incluiu o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, passando-se a exigir, a partir de então, que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando-se também a análise da incompetência territorial ex officio, senão vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 11. Tal modificação legislativa visou suprimir práticas abusivas, como é o caso do "forum shopping", constando também da exposição de motivos que a livre escolha, pelas partes de um contrato, do foro mais conveniente para elas, estaria sobrecarregando determinados Tribunais -os quais são geralmente eleitos por sua eficiência, o que gera uma situação inversamente proporcional-. 12. A partir de então, a eleição de foro, seja ela mediante cláusula expressa ou simples aforamento, deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento do feito em Juízo aleatório, que justifica a declinação de competência de ofício, representando verdadeira superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 13. De mais a mais, o artigo 14 do CPC/2015 é claro ao prescrever aplicação imediata da lei processual, como é o caso do artigo 63 do próprio CPC/2015, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, estabilização essa que, em se tratando de regra de competência, somente ocorre após a prolação da sentença, a teor do artigo 516, inciso II, do CPC/2015. 14. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. BRASÍLIA. PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. PERTINENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2. A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação. A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1.297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4. Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEIÇÃO DO FORO DE BRASÍLIA/DF. NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2. Na hipótese, o autor possui domicílio na cidade de Guarulhos/SP e a empresa ré possui sua sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF. Incidência do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, que visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07218852320248070000 1913405, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) 15. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto as pessoas jurídicas acionadas tem sede na comarca de Barreiras/BA e a pessoa física acionada é residente e domiciliada na comarca de Barreiras/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Barreiras/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Barreiras/BA. 16. Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Barreiras/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular