Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Viviane Oliveira Ferreira Advogado: Andrea Peixoto Silva (OAB:BA38111) Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392)
Interessado: Bauducco & Cia Ltda Advogado: Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB:SP154191) Advogado: Jair Tavares Da Silva (OAB:SP46688) Advogado: Filipe Eduardo De Lima Ragazzi (OAB:SP180953) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000737-04.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
AUTOR: VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): ANDREA PEIXOTO SILVA registrado(a) civilmente como ANDREA PEIXOTO SILVA (OAB:BA38111), MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392)
REU: BAUDUCCO & CIA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI registrado(a) civilmente como ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB:SP154191), JAIR TAVARES DA SILVA (OAB:SP46688), FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB:SP180953) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000737-04.2017.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de nulidade da prova pericial formulado pela requerida PANDURATA ALIMENTOS LTDA., sob o argumento de que não foi devidamente intimada da data de realização da perícia, tendo tomado ciência do ato apenas no dia 13/12/2022, posterior à sua realização em 12/12/2022. A autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a intimação foi regularmente expedida via Sistema em 05/12/2022, tendo a requerida deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Conforme certidão exarada pela Serventia (Id. 467980505), a intimação da ré sobre a data da perícia foi expedida exclusivamente via Sistema PJe no dia 05 de dezembro de 2022, sem a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A questão merece especial atenção quanto à forma de intimação adotada. O Decreto Judiciário n. 880/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece expressamente que os atos de comunicação processual oriundos de processos em tramitação no Sistema PJe devem, obrigatoriamente, ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Trata-se de normativa específica que regulamenta a comunicação dos atos processuais no âmbito do Poder Judiciário baiano, estabelecendo o DJE como meio oficial e obrigatório para a publicidade dos atos judiciais. A mera disponibilização da intimação via sistema, sem a correspondente publicação no DJE, não atende aos requisitos formais estabelecidos pelo Tribunal para a validade do ato. No caso em análise, constata-se que a intimação para a perícia realizada em 12/12/2022 foi promovida exclusivamente pelo Sistema PJe, em desacordo com a normativa vigente, o que macula sua validade. A ausência de publicação no DJE impediu a regular ciência da parte quanto à realização do ato, cerceando seu direito de participar da produção da prova pericial. O art. 466, § 2º, do CPC determina expressamente que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e estudos que realizar. A jurisprudência, por sua vez, é pacífica quanto à nulidade da perícia realizada sem a devida intimação das partes, sendo inequívoco o prejuízo suportado pela requerida, que ficou impossibilitada de acompanhar a realização da prova pericial, formular quesitos suplementares durante a diligência e apresentar eventuais questionamentos técnicos no momento oportuno.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da requerida e declaro a nulidade da perícia realizada, determinando a designação de nova data para sua realização, com prévia e regular intimação das partes mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Mantenho a nomeação da Sra. LÍLIAN BORGES DA SILVA para realização da nova perícia. Considerando que a nulidade da perícia não decorreu de ato ou omissão da perita, que realizou o trabalho técnico conforme designado pelo juízo, mantenho os honorários já pagos relativos ao primeiro ato. Para a realização da nova perícia, fixo honorários complementares no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor originalmente arbitrado, a serem depositados pela parte ré no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação da data designada para o novo ato, considerando que será aproveitado o trabalho técnico já realizado, necessitando apenas de complementação com a presença das partes e seus assistentes. O levantamento dos honorários complementares será autorizado após a apresentação do novo laudo e decurso do prazo para eventuais esclarecimentos. Intime-se a perita para apresentar data, horário e local para realização do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a informação, publique-se no DJE para intimação das partes. Por fim, determino à Secretaria que observe rigorosamente o disposto nos Decretos Judiciários n. 880/2016, 532/2020, 61/2021 e 439/2021, do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, providenciando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico de todos os atos de comunicação processual, tanto nestes autos quanto nos demais processos em tramitação, abstendo-se de realizar intimações exclusivamente via Sistema PJe, a não ser nos casos expressamente especificados na legislação processual e nos decretos acimas referidos. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito