Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020327-58.2017.8.05.0000.
Autor: Diogo Soares Silva Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Intimação: 8001307-29.2024.8.05.0119 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DIOGO SOARES SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001307-29.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe
Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por DIOGO SOARES SILVA, sob alegação de que é hipossuficiente e não possui condições de arcar com as despesas do processo. A parte autora foi intimada para comprovar a necessidade do benefício, tendo juntado declaração de imposto de renda, extratos bancários do Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, além de fatura de cartão de crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso em análise, observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Os documentos apresentados evidenciam uma realidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, que correspondem a R$ 1.196,00, conforme o valor atribuído à causa. Da análise dos extratos bancários, verifica-se que o requerente mantém relacionamento com três instituições financeiras distintas (Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), circunstância que, por si só, já denota uma organização financeira incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, inclusive, constata-se saldo disponível de R$ 1.554,84. Chama particular atenção o fato de que o requerente possui gastos mensais com cartão de crédito na ordem de R$ 2.800,00, o que evidencia um padrão de consumo absolutamente incompatível com a alegada incapacidade financeira. Soma-se a isso a manutenção de plano de saúde no valor de R$ 659,00, despesa que, embora relevante, demonstra a existência de patrimônio disponível para gastos não essenciais. Imperioso ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem suas despesas habituais, documentação que seria necessária para comprovar que o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.196,00, comprometeria seu próprio sustento. O Código de Processo Civil, sensível às dificuldades financeiras que podem acometer os jurisdicionados, prevê alternativas menos gravosas que a concessão da gratuidade, como a possibilidade de redução, pagamento parcial ou parcelamento das custas processuais, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98. A gratuidade da justiça, portanto, deve ser vista como medida excepcional, reservada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento não representa tolhimento ao jus postulandi da parte, sobretudo porque, em caso de procedência da demanda, as custas antecipadas serão restituídas, devidamente corrigidas. Nesse sentido, é o entendimento de nossa Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, TÃO SOMENTE, DO DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO JUIZ A QUO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DO AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – No caso em tela, os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. Deste modo, o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita, entretanto, concedeu ao autor, ora agravante, desconto e o parcelamento das despesas judiciais em 02 (duas) parcelas mensais e iguais II – Agravo de Instrumento não provido. (Classe: Agravo 00 de Instrumento,Número do , Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE REDUZIU AS CUSTAS PROCESSUAIS EM 10% E CONCEDEU PARCELAMENTO EM 2X. PARCELA ÍNFIMA, QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. à 1. No caso em análise, observa-se observa-se da petição inicial que o valor atribuído causa na ação ordinária de origem (nº. 0500858-42.2017.8.05.0105) é de R$ 45.594,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais), perfazendo as custas iniciais a importância de R$ 2.074,75 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor que, a priori, se configuraria elevado e excessivo para ser suportado pelo agravante. Contudo, há de se ressaltar que o juízo de primeiro grau concedeu ao recorrente desconto, autorizando, ainda, o parcelamento em 2x, nos termos dos §§ 5º e 6º do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026826-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Pilar Célia Tóbio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em20/12/2017) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já mencionado, possui entendimento no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa e o magistrado pode determinar a comprovação da hipossuficiência, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/03/2011, DJe 22/03/2011) Posto isso, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por DIOGO SOARES SILVA. Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto e com fundamento no §6º do art. 98 do CPC, autorizo, excepcionalmente, o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, permitindo ainda que a integralidade dos demais atos seja paga em três parcelas, sendo a primeira em 5 (cinco) dias e as demais em 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P.R.I. Itajuípe (BA), 5 de novembro de 2024. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito