Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mata Campos & Cia Ltda Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753)
Reu: Jose Lilton Dos Santos Brandao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8002035-09.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: MATA CAMPOS & CIA LTDA Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES (OAB:BA27464), GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA (OAB:BA16753)
REU: JOSE LILTON DOS SANTOS BRANDAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002035-09.2017.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MATA CAMPOS & CIA LTDA em face de JOSÉ LILTON DOS SANTOS BRANDÃO, com fulcro nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 6.878,74 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente a débito oriundo da venda de materiais de construção. A exordial veio instruída com prova documental, consubstanciada em notas fiscais e boletos bancários, demonstrando a relação negocial entre as partes e o inadimplemento do réu. Deferida a expedição do mandado monitório, o réu foi devidamente citado, conforme certidão exarada nos autos. Transcorreu in albis o prazo legal sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre salientar que o réu, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos no prazo legal. Tal conduta processual, implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 6.878,74 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 701, caput, do CPC. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito