Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Djalma Alves Chaves Advogado: Andrea Timoteo Do Nascimento (OAB:BA61330-A)
Apelante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Apelado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Apelado: Djalma Alves Chaves Advogado: Andrea Timoteo Do Nascimento (OAB:BA61330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009358-25.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DJALMA ALVES CHAVES e outros Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330-A)
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8009358-25.2020.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, Id. 70861080. Interpostos os presentes recursos foram os autos distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o que basta relatar. Decido. Ocorre que ao se analisar os autos, percebe-se que o juízo prolator da sentença de mérito, no início da fundamentação, se reporta de forma expressa que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, senão vejamos: “Procedimento sujeito ao Rito dos Juizados Especiais por expressa determinação legal, conforme Lei n° 12.153/2009”. Vê-se então que a ação tramita pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA e assim, o processamento deste feito é nos moldes da Lei 12.153/2009. O Decreto Judiciário nº 413, de 22.05.2024, alterou o Decreto Judiciário nº 340, de 27 de abril de 2015, no seu art. 2° e passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. § 1º Os recursos interpostos, a qualquer tempo, relacionados às demandas estabelecidas no caput serão julgados pela 6ª Turma Recursal. (g.n.) Dessa forma, considerando-se que a competência estabelecida para processamento e julgamento de quaisquer demandas/recursos, que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 é exclusiva da 6ª Turma Recursal, declino da competência e determino a remessa destes autos à 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, de de 2024 Regina Helena Santos e Silva Desembargadora I-adm