Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Francisco Marcos Silva Junior Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219)
Autor: Marcos Souza Santos Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219)
Autor: Myllena Carlos De Souza Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219)
Reu: Réu Incerto Confrontante: Josue Pires De Oliveira Confrontante: Marcelo Donato Silva Confrontante: Soraya Souza De Carvalho Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8001655-41.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: FRANCISCO MARCOS SILVA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA12219)
REU: RÉU INCERTO Advogado(s): SENTENÇA FRANCISCO MARCOS SILVA JÚNIOR, MARCOS SOUZA SANTOS e MYLLENA CARLOS DE SOUZA LIMA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, alegando exercerem posse mansa e pacífica sobre imóvel localizado na Travessa Catucicaba, nº 45, Bairro Conceição, Itabuna/BA, adquirido por escritura pública de compra e venda em 06/10/2011. Citados por edital os réus incertos e eventuais interessados, as Fazendas Públicas foram notificadas, manifestando a União e o Estado desinteresse, enquanto o Município quedou-se inerte. Dos confrontantes intimados, apenas Soraya Souza de Carvalho manifestou-se, informando não haver oposição ao pleito. Identificou-se que o imóvel pertencia originalmente a Maria da Conceição Almeida Santos (Matrícula nº 9.625), tendo passado integralmente a Jorge Luiz Almeida Santos, já falecido, sem processo de inventário. A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Em audiência instrutória, as testemunhas José Gusmão dos Santos e Raimundo Jovita confirmaram a posse dos autores por mais de dez anos, sem contestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A pretensão dos autores encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária: posse ininterrupta por 15 anos, ou 10 anos se utilizado para moradia, exercida com ânimo de dono e sem oposição. No caso em análise, os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais: 1. Os autores comprovaram documentalmente a origem de sua posse, por meio de escritura pública de compra e venda datada de 06/10/2011; 2. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício da posse por prazo superior a 10 anos, de forma mansa e pacífica; 3. Os comprovantes de pagamento de IPTU corroboram o animus domini; 4. Não houve qualquer oposição à posse dos autores, tendo inclusive uma das confrontantes expressamente manifestado sua concordância; 5. As Fazendas Públicas não demonstraram interesse no feito; 6. A contestação por negativa geral da Defensoria Pública não trouxe elementos capazes de infirmar o direito dos autores. Como bem pontuado pelo Ministério Público, embora a boa-fé não seja requisito necessário para a usucapião extraordinária, os documentos apresentados evidenciam a presunção de posse de boa-fé, que prevaleceu durante todo o período aquisitivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001655-41.2019.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho o judicioso parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor dos autores FRANCISCO MARCOS SILVA JÚNIOR, MARCOS SOUZA SANTOS e MYLLENA CARLOS DE SOUZA LIMA a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Travessa Catucicaba, nº 45, Bairro Conceição, Itabuna/BA, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de impostos e emolumentos, uma vez que a aquisição aqui declarada é a originária e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pelos autores, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito