Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosemary Araujo Da Silva Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003045-78.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ROSEMARY ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003045-78.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural. Nesse sentido, tem-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma processual, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando a irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida. 2. No caso, dos autos, a autora, apesar de intimada, não colacionou o documento considerado indispensável pelo juiz, mormente porque pairavam dúvidas acerca do patrocínio pelo mesmo advogado de pessoas que residiam em comarca diversa. Destarte, não atendida a regra contida no art. 321 do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-PE - AC: 4795644 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovante de residência em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, subsidiariamente poderá apresentar seu título de eleitor para fins de verificação do domicílio eleitoral, certidão do CAdúnico SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO