Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fabio Nascimento Dos Santos Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Apelado: Tv Aratu S A Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040269-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408-A)
APELADO: TV ARATU S A Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO (OAB:BA6983-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8040269-63.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 70335729) interposto por FÁBIO NASCIMENTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60604109) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, mantendo na íntegra a sentença objurgada, com a seguinte emente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS MARCADAS PELA OBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA. RELATO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO AUTOR. NOTÍCIA COMPATÍVEL COM A REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETURPAÇÃO DELIBERADA NO RELATO JORNALÍSTICO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO INOCORRENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 70494761): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se negou provimento ao recurso da embargante foram devidamente destacados. III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. IV – Embargos de declaração não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto objurgado violou os arts. 5º, incisos V, X e XIX, 220, § 1º e 221, da Magna Carta, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 71855219). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da barreira imposta pelas Súmula 279 do STF: No que se refere a tese de transgressão aos arts. 5º, incisos V, X e XIX, 220, § 1º e 221, da Carta Política, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 279, do Supremo Tribunal Federal. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do Recurso Especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: “… Do exame dos autos, nota-se que a controvérsia reside na discussão que circunda matérias jornalísticas a respeito da prisão preventiva do Autor e o cometimento de excesso quanto aos limites jornalísticos. Colhe-se do Inquérito da Polícia Civil de ID. 57771023 que o Autor terminou não sendo indiciado, tendo sido concluído que o Autor “não participou dos eventos criminosos e nem faz parte de qualquer modo da organização criminosa”. Assim, a prisão preventiva deste foi revogada ID. 57771025. Lado outro, independente destas circunstâncias, o cerne das notícias sobre a qual a lide versa não destoa da realidade, em que pese a singeleza dos motivos que levaram à prisão, posteriormente revogada. Conforme a doutrina, é importante se distinguir entre a distorção e manipulação dos fatos e a atividade jornalística compromissada com a verdade e a difusão de informação sólida pela sociedade, favorecendo interesse coletivo: “Quando um acontecimento verdadeiro é dramatizado e noticiado através de interpretação teatral ou por personagens fictícios ou, ainda, através de 'interpretação' factual, tem-se a divulgação de fato verdadeiro, mas modificado em sua fidelidade casual. Nesta hipótese, a verdade se transforma em versão. Embora admitidas, em tese, essas técnicas, o meio empregado contamina, fragiliza e até desvirtua o resultado, passando este a apresentar poder ofensivo e danoso, sendo certo que o excesso poderá caracterizar abuso do direito de informar e converter-se em comportamento punível, seja no âmbito criminal ou no âmbito civil. Tem-se então o que podemos chamar de 'ilícito por contaminação do meio'. [...] Tão importante quanto preservar e resguardar a individualidade e a intimidade das pessoas, quando necessário, é assegurar o direito de divulgação dos fatos pela imprensa quando estes alcancem dignidade e interesse público ou social que suplante aqueles. A divulgação de fatos verdadeiros, como ocorreram no mundo fenomênico, ademais de legítima, é necessária e salutar. Só não encontrará legitimidade, nem dignidade de direito assegurado, quando ocorra o abuso do direito de informar e divulgar.” (STOCO, Rui Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed., p. 1.773-74). Da leitura das matérias jornalísticas que fundamentariam o pleito indenizatório autoral nos ID´s 57771021, ID. 57771022, entendo que não houve deturpação dos fatos nas notícias publicadas, tendo o Autor, de fato chegado a ser recolhido pela autoridade policial. Com efeito, a prisão, os fatos e motivos foram exposto da forma como aconteceram segundo as informações que se tinha da Polícia à época da divulgação. É bem verdade que a liberdade de imprensa não é absoluta, o seu exercício não podendo descambar para o abuso que gera ofensa a outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico e de mesma envergadura constitucional. Nesse espeque, deparando-se com a colisão de direitos fundamentais, o julgador deve observar o postulado da proporcionalidade para verificar se, no caso concreto, o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justifica o sacrifício do interesse lesado (direito à imagem e à honra). Acerca da garantia da liberdade de informação, essencial ao Estado Democrático de Direito, José Afonso da Silva comenta: “A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um 'direito fundamental' de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziarlhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 240). A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). Da leitura das matérias jornalísticas objeto destes autos, percebe-se textos de jornal pautados pela objetividade e “animus narrandi”, reproduzindo informações repassadas pela Polícia Civil. O mero juízo de valor “vergonha” não extrapola as fronteiras da atividade jornalística, havendo no caso o exercício regular de um direito. Portanto inexistiu ato ilícito capaz de ensejar indenização ao autor na forma do artigo 186 do Código Civil, não tendo ocorrido ofensa ao direito de personalidade do Autor. […] Há de se ressaltar que as investigações ou ações penais, em regra, são dotadas de caráter público, tendo a imprensa o dever de informar os cidadãos a respeito do que os órgãos policiais, do Ministério Público e do Judiciário realizam, essa transparência sobre as formas de atuação desses órgãos viabiliza que a sociedade conheça a sua atuação e tenha certa confiança nas suas funções, ajudando a impedir que se crie uma imagem equivocada de que desvios de conduta das autoridades seriam tolerados somente pelo fato de que não são noticiados. O jornalismo tem função social de máxima relevância, exercendo papel informativo e até preventiva ao divulgar situações dessa natureza. Pelo menos em tese as pessoas têm noção de que crimes são combatidos com eficiência pelos órgãos responsáveis e, por conseguinte, evitarão envolver-se em atos antijurídicos...” Inviável, contudo, que o E. Supremo Tribunal Federal promova a mesma incursão nas provas, pela via do Recurso Extraordinário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Indenização. Necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 4. Liberdade de expressão. Impossibilidade de censura prévia. Controle a posteriori. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1361518 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
Diante do exposto, o Recurso Extraordinário não pode ser admitido, pois sua análise exige reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG