Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Conceicao Rabelo Santos Valerio Da Silva Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Interessado: Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Baco Do Brasilprevi Advogado: Fabio Mascarenhas Soares (OAB:BA41035) Advogado: Natalia De Melo Araujo Medeiros (OAB:RS79844) Advogado: Ana Julia Mota De Andrade (OAB:BA34014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347682-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA CONCEICAO RABELO SANTOS VALERIO DA SILVA Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629)
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BACO DO BRASILPREVI Advogado(s): FABIO MASCARENHAS SOARES (OAB:BA41035), NATALIA DE MELO ARAUJO MEDEIROS (OAB:RS79844) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0347682-69.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, ajuizada por MARIA CONCEICAO RABELO SANTOS VALERIO DA SILVA. Do cotejo dos autos percebe-se que a autora pretende a revisão de benefícios pagos, bem como a cobrança das diferenças de suplementação de aposentadoria em relação à PREVI. Sabe-se que a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI é entidade FECHADA de previdência social, e que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no que se refere a tais entidades, como depreende-se da súmula 563, STJ: SÚMULA N. 563, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Este entendimento, inclusive, é amplamente aplicado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Leia–se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 563 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É pacífico o entendimento do STJ, inclusive sedimentado com a edição da Súmula 563, no sentido de que compete ao Juízo Cível processar e julgar a Ação de Cobrança de diferenças percebidas a título de suplementação de aposentadoria em face de entidade fechada de previdência complementar, uma vez que não se constitui relação de consumo na espécie. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-BA - CC: 80174807320198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/08/2021) DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 563 DO STJ. SEDIMENTADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - CC: 80003491720218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/12/2021) Por fim, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, conforme arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca. Dê-se baixa no registro após as formalidades legais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Maria Conceicao Rabelo Santos Valerio Da Silva Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629)
Interessado: Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Baco Do Brasilprevi Advogado: Fabio Mascarenhas Soares (OAB:BA41035) Advogado: Natalia De Melo Araujo Medeiros (OAB:RS79844) Advogado: Ana Julia Mota De Andrade (OAB:BA34014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347682-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA CONCEICAO RABELO SANTOS VALERIO DA SILVA Advogado(s): MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629)
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BACO DO BRASILPREVI Advogado(s): FABIO MASCARENHAS SOARES (OAB:BA41035), NATALIA DE MELO ARAUJO MEDEIROS (OAB:RS79844), ANA JULIA MOTA DE ANDRADE (OAB:BA34014) ASB00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0347682-69.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA CONCEIÇÃO RABELO SANTOS VALERIO DA SILVA em face da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BACO DO BRASIL, distribuída em 12 de janeiro de 2015. Em decisão de ID 467747905, o juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito para um das Varas Cíveis da Capital, sendo os autos redistribuídos para esta Vara. É o breve relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, observo que a presente demanda não pode prosseguir perante este Juízo. Com efeito. Com a data maxima venia aos fundamentos da supramencionada decisão, entende esta Magistrada que o ato declinatório afronta diretamente norma administrativa editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, mais especificamente o art. 2º da Resolução nº 15, de 24 de Julho de 2015, o qual preceitua, in litteris: "Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.". Pois bem. As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridades superiores, disciplinando matéria de sua competência específica. Levando-se em consideração a sua natureza jurídica de ato administrativo, a multicitada resolução encontra-se sob o manto da presunção de legalidade, legitimidade e constitucionalidade que paira sobre os atos administrativos. Portanto, o afastamento da sua incidência implica, em tese, em afronta à competência normativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destarte, deve ser cumprido o quanto determinado pela mencionada resolução administrativa, que se encontra em plena vigência, haja vista a inexistência de qualquer ato administrativo revogador ou provimento jurisdicional anulatório. Não se pode olvidar, ademais, que entendimento contrário poderá, inclusive, ocasionar situação de extrema insegurança jurídica. Isto posto, considerando a plena vigência de ato normativo editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, qual seja, o Art. 2º da Resolução nº 15/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e, em consequência, nos moldes do art. 66, II e parágrafo único c/c art. 953, I, todos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, junto a uma das Seções Cíveis Reunidas do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 92-A, inciso III, do Regimento Interno deste Vetusto Tribunal. Com base no art. 955 do CPC, solicito a designação do Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Expeça-se ofício instruído com cópia deste decisum, da petição inicial e da decisão declinatória de competência (ID 467747905), para apreciação do conflito, nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 07 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar