Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8022294-52.2024.8.05.0001.
Autor: Rogerio Bonifacio Ferreira Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8022294-52.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Parte Ativa:
AUTOR: ROGERIO BONIFACIO FERREIRA Parte Passiva:
REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: ROGERIO BONIFACIO FERREIRA aviou Embargos de Declaração em face da decisão de ID nº 438209479, sob a alegação de omissão, pois a presente demanda tem como substrato o Tema nº 163 do STF. Intimado, o Ente não se manifestou, consoante certidão de ID nº 444913118. O feito restou concluso. Decido. É sabido que os aclaratórios ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando o referido recurso horizontal à tarefa de revisar o decisum pura e simplesmente, sob pena de extrapolação dos seus limites processuais. No caso em tela, verifica-se que, em verdade, a parte Embargante, policial militar aposentado, traz fundamentação que não se amolda ao caso concreto. Isto porque o objeto da presente ação é que, para fins de base de cálculo da contribuição previdenciária, deveria ser considerada a parcela dos seus proventos que supere o limite máximo para os benefícios do regime geral da previdência social, com base no disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal. Por seu turno, os argumentos trazidos em sede deste Embargos dizem respeito á não tributação de parcelas de caráter provisório. Nesta senda, não há que se falar em omissão no bojo do decisum objurgado. Diante as razões acima postas, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração colacionados no ID nº 439171429. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8022294-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana