Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Ueliton Marques De Oliveira
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8011827-65.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: UELITON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011827-65.2022.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória intentada por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, em face de Ueliton Marques de Oliveira. Despacho de ID. 355834657, este juízo determinou a citação do réu. Ato ordinatório de ID. 364880159, intimou a parte autora para que juntasse aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais citatórias a ser cumprida POR OFICIAL DE JUSTIÇA, vez que naquele endereço não funciona serviços de Correios. Em petição de ID. 417103753, a parte autora procedeu com o recolhimento das custas citatórias. Mandado de citação expedido conforme ID. 434143346. Devolução negativa do mandado em ID. 439403842. Ato ordinatório de ID. 439403842, intimou a parte autora para que se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça. Em petição de ID. 457087776, a parte autora requereu que sejam realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, para a localização do endereço do réu, com a finalidade de prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De logo, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD, uma vez que, é um sistema utilizado com a finalidade de impor restrições à circulação de veículos automotores principalmente em ações de busca e apreensão, o que não é um caso dos autos, a ferramenta em questão se constitui como um elo entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, o que possibilita a adoção de restrições perante veículos registrados no DENATRAN, sendo que as determinações judiciais são passadas para os Departamentos Estaduais de Trânsito, vinculado ao DETRAN onde o veículo que foi alvo de restrição é registrado. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca – ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das três taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 15 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN