Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: A. S. R. Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023047-63.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8023047-63.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARTHUR SILVA RIBEIRO, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré, e foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro do Autismo e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F84.0 + F90.0)”. Conforme narra, necessita ser submetido a terapia ABA, mas a ré não custeia o tratamento integralmente, razão por que ajuizou ação no âmbito do Juizado Especial Cível (proc. 0015840-52.2024.8.05.0080), nos autos da qual a pretensão foi julgada procedente. Ocorre que, sustenta, o tratamento será interrompido em virtude da alçada dos juizados especiais, de modo que pleiteia tutela de urgência, nos seguintes termos: 1. Compelido ao pagamento integral do tratamento de saúde consistente no Método ABA com CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 30 HORAS/SEMANAIS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), especificamente para que a Requerida efetue diretamente o pagamento do valor integral do tratamento, junto a Clínica Espaço Interagir, CNPJ: 47.889.598/0001-85, cujos dados de recebimento são: Banco Inter 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 24039435-0, PIX (CNPJ): 47889598000185, de forma CONTÍNUA, tudo sob pena de multa diária a ser aplicada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); 2- Seja determinado que o tratamento integral a Arthur Silva Ribeiro, SEJA MANTIDO E CONTINUADO na clínica que já atende o menor, a saber CLINICA ESPAÇO INTERAGIR, sob pena de ser arbitrado multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Indeferida a gratuidade de justiça postulada (ID. 467919568), o autor recolheu as custas processuais iniciais (ID. 468727861). Reiterado o pedido (ID. 468911452), fizeram-se os autos conclusos. DECIDO. A princípio, evidenciadas a verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial e a hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, como regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), inverto o ônus da prova em seu favor. Passo a deliberar sobre a tutela de urgência pleiteada. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Por sua vez, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Na hipótese, a pretensão fundamenta-se na urgência, e o deferimento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Este segundo requisito é inequívoco, à vista dos documentos instruídos com a petição inicial, sobretudo do relatório médico (ID. 461647374), que indica a necessidade de tratamento imediato. No tocante à probabilidade do direito, não se pode olvidar que, em se tratando de criança portadora do transtorno do espectro autista, impõe-se apreciar a tutela à luz do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista, que garantem inequivocamente a proteção integral, vida digna, integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, inclusive o atendimento multiprofissional. Nesse contexto, foi editada a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. O art. 6º da aludida Resolução passou a apresentar a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Com efeito, a Agência Reguladora sedimentou no âmbito administrativo o posicionamento já pacificado pela jurisprudência pátria, considerando obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. Na hipótese dos autos, demonstrado está que o autor tem quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista e que as partes mantêm entre si uma relação contratual consumerista, razão por que é forçoso garantir o tratamento prescrito pelo médico assistente (ID. 461647374). Sem prejuízo, a priori, não é possível compelir a operadora a fornecer o tratamento fora da rede credenciada, desde que as clínicas conveniadas com o plano de saúde prestem o serviço por meio de equipe multiprofissional, afinal não é crível que a criança realize tratamento diário em clínicas diversas, comprometendo o tratamento integrado de que necessita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino que a ré forneça ao autor o tratamento de saúde prescrito pelo médico, conforme relatório médico (ID. 461647374), de forma irrestrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados desde a INTIMAÇÃO, enquanto dele o tutelado necessitar ou até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da efetivação da tutela mediante a constrição do valor necessário ao custeio do tratamento. Registro que, caso a acionada não comprove que a rede credenciada dispõe de clínica que atenda aos requisitos elencados no relatório médico, o tratamento será realizado na Clínica indicada pela parte autora, às expensas da ré. Ademais, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova. No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito