Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: M A Santos Junior Producoes - Me Advogado: Felipe Morais Santos (OAB:BA71540)
Executado: Manoel Alves Dos Santos Junior Advogado: Felipe Morais Santos (OAB:BA71540)
Executado: Gleice Meire Silva Oliveira Santos Advogado: Felipe Morais Santos (OAB:BA71540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8005551-13.2023.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE
EXECUTADO: M A SANTOS JUNIOR PRODUCOES - ME, MANOEL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GLEICE MEIRE SILVA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005551-13.2023.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MANOEL ALVES DOS SANTOS JUNIOR e GLEICE MEIRE SILVA OLIVEIRA SANTOS, no âmbito da presente ação de execução de título extrajudicial, promovida pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE, na qual os excipientes alegam, em síntese, a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, requerendo a extinção do feito. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo a validade do título executivo e dos documentos apresentados, defendendo o prosseguimento regular da execução. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme consolidado na jurisprudência, é cabível para discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória, sendo limitada às hipóteses em que os vícios arguidos sejam evidentes e comprovados por prova pré-constituída. No caso em tela, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Vejamos. Conforme consta dos autos, a execução em questão é fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, título expressamente reconhecido como executivo extrajudicial pela Lei nº 10.931/2004, em seu art.28, bem como pelo art. 784, XII, do CPC. Ademais, a exequente anexou à inicial: A cédula de crédito bancário (ID 411627037). A ficha gráfica da operação, demonstrando a evolução do débito e os cálculos atualizados. Os documentos apresentados atendem aos requisitos legais, conforme o art. 798 do CPC, e comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Tais elementos são suficientes para afastar as alegações de nulidade suscitadas pelos excipientes. A argumentação dos excipientes não demonstra, de forma inequívoca, qualquer vício no título executivo ou irregularidade na execução que possa ser reconhecida de plano. Pelo contrário, verifica-se que os documentos apresentados pela exequente conferem amparo legal à presente execução, sendo inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade com base em fundamentos que carecem de comprovação ou demandariam dilação probatória, o que é incompatível com esta via.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determino o prosseguimento da execução nos termos da legislação processual aplicável. Determino, ainda: A intimação da parte exequente para, no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, caso necessário. A realização de consultas e penhoras através dos sistemas Sisbajud e Renajud, caso requerido pela exequente e após o recolhimento das custas pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paulo Afonso (BA), 27 de novembro de 2024. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito