Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Ricardo Macedo Magalhaes Advogado: Mateus Moreira Carvalho (OAB:BA66578) Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Embargado: Lider Fomento Mercantil E Consultoria Ltda Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8010082-18.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EMBARGANTE: RICARDO MACEDO MAGALHAES Advogado(s): MATEUS MOREIRA CARVALHO (OAB:BA66578), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974)
EMBARGADO: LIDER FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8010082-18.2023.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de embargos a execução através da qual o autor insurge-se contra os valores que lhes estão sendo cobrados na execução em apenso (8009001-34.2023.8.05.0103), suscitando preliminares (ilegitimidade ativa e inexistência de pressupostos processuais – ausência do titulo) e no mérito ilegalidade de juros e capitalização aplicados. A ilegitimidade ativa alegada pelo embargante argumenta que sendo uma empresa de factoring, estaria limitada a oferecer seus serviços exclusivamente a pessoas jurídicas, o que a impediria de reivindicar direitos creditórios contra o embargante, que é pessoa física. Em despacho inicial determinou-se ao embargante o depósito de caução para fins de deferimento do efeito suspensivo, no entanto conforme certidão de id 458112248 não houve recolhimento, razão pela qual desde já INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. A parte embargada ofereceu impugnação em id 424268874, conforme certidão retro, alegando endosso dos cheques, o que confirma sua validade e existência, bem como que não existe legislação específica que regule os contratos de factoring, o que, por si só, não retira a validade das operações realizadas por essa modalidade empresarial. Ademais, como possuidor legítimo dos cheques endossados, está exercendo seu direito de cobrança, uma vez que os títulos são considerados líquidos, certos e exigíveis, requerendo ao final a improcedência. É o relatório. Decido. No que se refere à preliminar de impugnação arguida, entendo que a parte embargada não conseguiu se desvencilhar da obrigação de produzir prova de ausência de miserabilidade do embargante, razão pela qual fica completamente rechaçada a preliminar de impugnação à AJG. Todavia, há que se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa à exequente, conforme entendimentos já pacificados em jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FACTORING - NULIDADE DAS GARANTIAS E TÍTULOS DE CRÉDITO. A emissão de notas promissórias e cheques, bem como de instrumento de garantia em contrato de "factoring" tornam esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FACTORING - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA - PESSOA FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE A operação de factoring é um mecanismo de fomento mercantil, que possibilita à empresa fomentada, denominada faturizada, vender seus créditos à empresa fomentante, denominada faturizadora, recebendo à vista suas vendas feitas a prazo. A factoring, por não ser instituição financeira, não pode descontar títulos ou promover empréstimos a pessoa física, não sendo os títulos emitidos em garantia a esta operação aptos a ensejar execução, por lhes faltar OS requisitos essenciais de validade. (TJ-MG - AC: 10687140070560002 Timóteo, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO determinando a extinção da execução representada nos autos 8009001-34.2023.8.05.0103, bem como a extinção, com resolução de mérito, nesses autos de Embargos em epígrafe. Custas e honorários advocatícios pelo Embargado/Exequente, à base de 10% sobre o valor da causa. Junte-se cópia nos autos em apenso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ILHÉUS/BA, 24 de outubro de 2024. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito