Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482) Advogado: Rui Correa De Melo (OAB:MG147450) Advogado: Helio Antonio Campos Abreu (OAB:MG29719) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263)
Executado: Dias Gomes Vestuario Ltda - Me Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546)
Executado: Irlane Leila Dias Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546)
Executado: Luciano Gomes Da Silva Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546) Despacho: R.H. A presente execução foi proposta em face de uma empresa executada e de seus 02 (dois) fiadores, a saber: DIAS GOMES VESTUARIO LTDA, IRLANE LEILA DIAS e LUCIANO GOMES DA SILVA, respectivamente. Todos os executados foram citados, no entanto não pagaram a dívida, tampouco opuseram embargos à execução. Procedeu-se com a realização dos atos de contrição patrimonial em face dos executados. Foi bloqueada a quantia de R$ R$ 535,90 na conta bancária de titularidade do executado LUCIANO GOMES DA SILVA (ID 156393649). Em manifestação, requereu o exequente fosse realizada penhora de imóvel de matrícula 76.176, que se encontra registrado no Cartório de Imóveis de Petrolina - PE, pedido que foi indeferido. Mais uma vez o exequente reitera o pedido anteriormente formulado, sustentando a possibilidade de realização de penhora sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, pedido que, reconsiderando o posicionamento adotado no despacho de ID 441573077, entendo deferir, na consideração de que, embora o imóvel alienado fiduciariamente não integre ainda o patrimônio do devedor, nada impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos da executada IRLANE LEILA DIAS (CPF nº 622.307.865-04) decorrentes do contrato de financiamento vinculado ao imóvel de matrícula nº 76.176, sob a circunscrição do Cartório de Registro Imobiliário de Petrolina, devendo o mandado de penhora ser instruído com a cópia da ficha imobiliária de ID 383223723 e ser averbado à margem da matrícula imobiliária. Expeça-se alvará em favor do exequente para fins de liberação da quantia bloqueada judicialmente e seus acréscimos monetários. Juazeiro, Bahia, 18/09/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8000975-20.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro