Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Joseilda Fernandes Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Interessado: Mbm Previdencia Privada Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro
Interessado: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001433-19.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTERESSADO: JOSEILDA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542)
INTERESSADO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001433-19.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. JOSEILDA FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a MBM PREVIDENCIA PRIVADA, alegando, em síntese, que em 14 de fevereiro de 2011 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente. Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), disponibilizado no dia 27.06.2011, quando deveria ter recebido o valor máximo. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos. Foi deferido a isenção das custas judiciais no id. 8000291. A parte demandada apresentou contestação (id. 13160518), na qual, em síntese, preliminarmente alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que o seguro devido foi integralmente quitado, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de laudo do IML. No mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo. Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor. Juntou documentos. Réplica no id. 22374831. A decisão de id. 109206536 deferiu a realização da perícia e nomeou o profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Designada a perícia (id. 434051488), o autor não compareceu, conforme expediente de id. 448722201. Encerrada a instrução (id. 466035379), vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente analiso as preliminares suscitadas. No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar. Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda. No mais, observo que a parte autora juntou à inicial o boletim de ocorrência, relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia. Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria. Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação. Passo ao mérito. A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 14 de fevereiro de 2011, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso em tela, foi determinada por este juízo a realização de perícia médica, de modo a comprovar a invalidez aduzida pelo autor. Entretanto, apesar de devidamente intimado o autor não compareceu ao exame. Deste modo, não restou constatada a invalidez permanente sustentada pelo autor em sua exordial, eis que inexiste prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório, que tenha o condão de desqualificar a conclusão da seguradora quando da análise do pedido administrativo, conforme parecer acostado no id. 13160562 – pág. 02.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSEILDA FERNANDES DOS SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA S.A., resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.C. Paulo Afonso/BA, 14 de outubro de 2024. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO