Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Executado: Cia Da Colheita Ltda - Me Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427)
Executado: Altair Armindo Rodhe Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427)
Executado: Nilvana Fernandes Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266) Advogado: Elvis Rigodanzo (OAB:SP225427) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005152-42.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814)
EXECUTADO: CIA DA COLHEITA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427), EZIQUIELA WINDBERG (OAB:BA26266) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005152-42.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CIA DA COLHEITA LTDA, ALTAIR ARMINDO RODHE e NILVANA FERNANDES RODHE, partes já qualificadas. Ao ID. 458405485, veio a parte exequente aos autos pedir extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação foi ajuizada para cobrança relativa às: (i) CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 196.2012.1108.2256 (operação de crédito nº 02/B200009301-002); (ii) CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 196.2014.58.2644 (operação de crédito nº 02/B400000301-001; e (iii) CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 196.2014.181.2686 (operação de crédito nº 02/B400001301-001). Contudo, no decorrer do processo, veio a exequente comunicar ter logrado êxito na resolução do débito extrajudicialmente com os executados, de sorte que parte dele fora liquidado e parte renegociado.
Ante o exposto, não subsiste razão para prosseguimento do feito, de forma que, para as duas dívidas liquidadas (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 196.2012.1108.2256 e CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 196.2014.58.2644), extingo o processo por satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, e, para a dívida renegociada (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 196.2014.181.2686), extingo o processo por perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas, se remanescentes, pela parte executada. Sem honorários, visto que já foram adiantados pela parte, conforme noticiado em petição in retro. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito