Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Embargante: Jose Goncalves Dantas Advogado: Thaina Cruz Magalhaes (OAB:BA36979) Advogado: Ana Luisa Magalhaes Ataide (OAB:BA31603) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0322056-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: JOSE GONCALVES DANTAS Advogado(s): ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE (OAB:BA31603), THAINA CRUZ MAGALHAES (OAB:BA36979)
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0322056-09.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 452926038), opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da sentença de ID 448299715, alegando, em síntese, omissões e contradições na decisão embargada. Intimada, a parte contrária manifestou-se no ID 470100306, alegando que os embargos são manifestamente protelatórios e requerendo sua rejeição. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em que pese o esforço da embargante, nota-se que esta persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. A embargante alega, em síntese, que: (i) não houve inércia de sua parte em promover o andamento do feito; (ii) não houve respeito ao contraditório, pois não foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente; e (iii) o feito não permaneceu suspenso por 1 (um) ano, mas apenas por 90 (noventa) dias. Quanto à alegada ausência de inércia, observa-se que a sentença embargada reconheceu expressamente que "a parte exequente, de fato, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito". Contudo, como bem fundamentado na decisão, a prescrição intercorrente foi reconhecida em razão do longo período de tramitação do feito (quase 17 anos) sem a satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas. No que tange à suposta violação ao contraditório, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente foi suscitada pelo embargado em seus embargos à execução (ID 320654270), tendo a embargante se manifestado sobre a matéria em sua contestação (ID 320654677). Portanto, não há que se falar em ausência de oportunidade para manifestação sobre o tema. Por fim, quanto ao prazo de suspensão do feito, a sentença embargada não se baseou em uma suspensão de 1 (um) ano, mas sim no término da primeira suspensão concedida em 07.04.2010 (ID 313224099), a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme fundamentado na decisão. De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença. A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação. Ressalte-se que a pretensão de reformar o julgado – o que, de fato, busca a embargante – não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto este foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante. O inconformismo desta última não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado. E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença guerreada, conforme proferida. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito