Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Embargante: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000437-84.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EMBARGANTE: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000437-84.2024.8.05.0021 Embargos À Execução Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 470011922) opostos nos autos em face da decisão proferida neste processo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Junta documento no id 470431696. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. Vieram os autos conclusos. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Embargante: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000437-84.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EMBARGANTE: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000437-84.2024.8.05.0021 Embargos À Execução Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em razão do objeto da demanda e por ser pessoa jurídica a parte requerente, foi determinada a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Manifestação no id 457060677 e ss. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Ao versar sobre a gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, caput, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em apreço, não obstante as alegações da parte autora, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Se uma empresa do ramo alimentício, com atuação há alguns anos nesta cidade, furta-se a arcar com as despesas do processo, quem mais no seio social poderia pagar as despesas do processo?! Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Ocorre que as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária. Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada e, em decorrência, determino o recolhimento das custas iniciais, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Também indefiro o pedido para pagamento das custas ao final. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto