Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8031700-97.2024.8.05.0001 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Advogado: Rodolfo Fontana Boeira Da Silva (OAB:SP343143-A) Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB:SP247327-A) Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB:SP315622-A) Advogado: Cainan Gea (OAB:SP438559-A) Excepto: Juízo Da 2ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8031700-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: BANCO ECONÔMICO S/ A EM LIQUIDAÇÃO Advogado(s): RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB:S P343143-A), BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB:SP 247327-A), LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB:SP 315622-A), CAINAN GEA (OAB:SP 438559-A) EXCEPTO: JUIZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO O presente incidente chegou-me distribuída por sorteio, em 17/09/2024, mas observo a existência de anterior incidente de suspeição n. 8030428-68.2024.8.05.0001, que aportou nesta Corte, no mesmo dia, em horário anterior, dizendo, ambos os feitos, a processos principais correlacionados entre si e respeitantes a discussões envolvendo Jvco Participações Ltda, Concic Engenharia S/A, Prisma Indústria de Premoldados S/A e Banco Econômico S/A, em liquidação extrajudicial. Assim, na forma do entendimento defluído do art. 160, do Regimento Interno desta Corte e 55, do CPC, há prevenção e é do Relator a quem foi designado o primeiro processo neste Tribunal, entretanto, vê-se do ID 72662589 daquele referido incidente 8030428-68.2024.8.05.0001, que o Digno Relator declarou suspeição, vindo de recair a relatoria à Eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Assim sendo, declaro a minha incompetência para este incidente de suspeição e determino o seu encaminhamento à Eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, ou a quem esteja a substituí-la, através da Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para onde devem ser enviados os autos. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intime-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01