Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Claudio Eduardo Da Conceicao Coelho Brandao Advogado: Lorena Bispo De Matos (OAB:BA23584)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009693-96.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: CLAUDIO EDUARDO DA CONCEICAO COELHO BRANDAO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Conforme teor da certidão de ID 468260879, corrijo de ofício o erro material contido no dispositivo da sentença de ID 455907143, e onde se lê: homologo os cálculos apresentados no ID 445460849, leia-se: homologo os cálculos apresentados no ID 405365809. Ademais, diante a renúncia dos patronos do exequente ao valor excedente ao limite para requisição de pequeno valor do Município (ID 467678335), deve ser expedida a requisição de pequeno valor referente ao crédito de honorários advocatícios, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Outrossim, tratando-se de ordens de pagamento de naturezas distintas, deve-se analisar separadamente quanto ao limite para expedição de RPV e/ou precatório. No caso em apreço, tanto o crédito comum/indenizatório (férias e FGTS), quanto o crédito de natureza alimentar (salário retido) superam o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, considerando que o crédito comum/indenizatório atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, que, em 2024, corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis e dois centavos), reputa-se devido o pagamento através da RPV.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0009693-96.2010.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, observada a natureza do crédito. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA. Expeça-se requisição de pequeno valor referente ao crédito de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada advogada (ID467678335), observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-a para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito dos honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito