Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Willia Oliveira Souza Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717) Advogado: William Mendes Dos Santos (OAB:BA71902)
Executado: Jerfson Pereira De Almeida Advogado: Rodrigo Rosa Pinheiro (OAB:BA31220) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000423-92.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: WILLIA OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): WILLIAM MENDES DOS SANTOS (OAB:BA71902), JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS (OAB:BA29717)
EXECUTADO: JERFSON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): RODRIGO ROSA PINHEIRO (OAB:BA31220) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000423-92.2022.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JERFSON PEREIRA DE ALMEIDA contra execução movida por WILLIA OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados. Afirma o excipiente, em síntese, que o prosseguimento da execução é indevido, em virtude da suspensão determinada nos embargos à execução nº 8000133-09.2024.8.05.0111, bem como pela inexigibilidade do título, após desfazimento do negócio subjacente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, no que tange à suspensão da execução, verifica-se que os embargos à execução nº 8000133-09.2024.8.05.0111 foram extintos, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sendo expressamente revogada a suspensão anteriormente concedida (ID 469352389). Quanto ao mérito, o excipiente alega que o título seria inexigível, em virtude do desfazimento do negócio jurídico que lhe deu origem, argumentando que devolveu os animais objeto da compra e venda e que teria efetuado o pagamento referente à mula, que não pôde ser restituída. Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que o exequente apresentou farta documentação demonstrando que os animais foram devolvidos em estado de desnutrição e com machucados pelo corpo (conforme documentos e fotos juntados com a inicial - ID 200322023), bem como que o executado usufruiu dos bens durante aproximadamente 67 dias, obtendo benefício econômico com a produção de leite nesse período. Ademais, tratando-se de cheque, título de crédito dotado das características de autonomia e abstração, são em regra irrelevantes as questões relativas à causa debendi para sua exigibilidade. A jurisprudência apenas admite a discussão do negócio subjacente em hipóteses excepcionais, quando comprovada a má-fé do portador, o que não se verifica no caso concreto. Pelo contrário, a documentação acostada aos autos, especialmente a Ata Notarial que registrou as conversas via WhatsApp entre as partes (ID 200322038), evidencia a boa-fé do exequente, que tentou prestar assistência ao executado quando este relatou problemas com os animais e apenas se viu prejudicado com a devolução dos bens em estado precário e com a ausência de pagamento do título. Em relação aos pedidos de sustação de atos executórios e baixa das penhoras já efetivadas, não há fundamento para seu acolhimento. A mera oposição de exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo automático, sendo necessária a demonstração dos requisitos da tutela provisória - probabilidade do direito e perigo de dano. Ademais, embargos à execução nº 8000133-09.2024.8.05.0111 foram extintos, sem julgamento do mérito, em virtude da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Itabela-BA, 25 de novembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito