Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joelma Dos Santos Silva
Requerente: Jose Santana Da Silva Irmao
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002604-80.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002604-80.2024.8.05.0213 Divórcio Consensual Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por Joelma dos Santos Silva e José Santana da Silva Irmão, sob patrocínio da Defensoria Pública, todos qualificados nos autos. As partes juntaram petição de acordo nos autos e requereram a homologação deste (ID n. 462481097). Certidão de casamento acostada aos autos sob ID n. 462481098 - fl. 4. Os autos vieram conclusos É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes juntaram petição de acordo acerca do divórcio. O pedido das partes encontra-se devidamente justificados nos autos, vez que cumpridas as determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional no 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de Divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se uma cópia desta sentença, a ser entregue aos divorciandos, com força de mandado de averbação, para ser cumprido pelo cartório competente, consignando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. As partes renunciaram da interposição de recurso, dessa forma, determino que a serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Concedo o benefício da gratuidade de justiça às partes. Custas na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida verba sucumbencial se submete à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida nos autos. Advirta-se de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"