Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO CUNHA em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de JOAO LUIS ABDON CALHEIRA em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:31
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.06/04/2026, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/04/2026, 03:06
Arquivado Definitivamente24/01/2025, 11:29
Baixa Definitiva24/01/2025, 11:29
Transitado em Julgado em 12/12/202412/12/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-06.2004.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EXECUTADO: RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob ID. 375766961, já devidamente qualificados. A parte executada RÔMULO TEOTONIO CALHEIRA e JOÃO LUIS ABDON CALHEIRA opôs os aclaratórios com o fim de ver sanada omissão e a obscuridade no julgado em razão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o art. 12 da Lei n. 13.340/16, aplicada no presente caso, prevê que cada parte arcará com os honorários devidos a seus patronos. Por sua vez, o objeto recursal dos embargos de declaração opostos pelo exequente fundamentou-se no próprio equívoco do peticionamento, vez que noticiou a liquidação do débito, quando, em verdade, fora realizada uma renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Instada a manifestar-se sobre o embargos da parte exequente, a embargada(executada) não apresentou oposição e, ao fim, reiterou a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A parte exequente, por seu turno, apresentou contrarrazões no sentido de permanecer inalterada a condenação das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade e com fundamento art. 85, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que os recursos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (art. 1.023, do NCPC), contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito-os. Tendo em vista que a questão versa sobre renegociação de dívida de crédito rural, cuja matéria é tratada em sede de Lei específica, de n.º 13.340/2016, deverá ser observado o teor do artigo 12 da Lei nº 13.340/2016, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Diante da previsão legal referida, a extinção da execução em razão da renegociação da dívida não caracteriza sucumbência, pois é resultado da conduta de ambas as partes e do acordo bilateral entre elas. Diante o exposto, assiste razão à parte executada, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos. No tocante a extinção do processo, sem apreciação do mérito, não houve qualquer objeção da parte executada, colhendo-se o seguinte entendimento da Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTENCIA DA DEMANDA EXECUTIVA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Acertada a decisão judicial que homologa a desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, até porque não há pedido para homologação do acordo extrajudicial. Limitando-se o apelante/BANCO a informar que as partes litigantes realizaram um acordo administrativo e que a lide estaria resolvida pela transação extrajudicial. 2 - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, estabelecendo nova forma de pagamento do débito exeqüendo, anteriormente à realização da citação da executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3 - Nos casos de extinção da ação executiva por renegociação ou liquidação da dívida, decorrente de pedido de desistência, não procede o pedido de condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da exequente, porquanto são de responsabilidade de cada parte. 4- Em se tratando de relação jurídica decorrente de operações de cédula de crédito rural, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação de quem deu causa ao ajuizamento da ação ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante disposição do art. 90, do CPC e art. 12, da Lei nº 13.340/2016. 5- Apelação conhecida e improvida para manter a sentença. decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00060652320198270000, Relator:JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelas partes para alterar a sentença de id 375766961, de forma a constar os termos da fundamentação acima, e os seguintes termos na parte dispositiva: "EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% CADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença proferida nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Rômulo Teotônio Calheira Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Executado: Joao Luis Abdon Calheira Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000016-06.2004.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia14/10/2024, 00:00
Embargos de declaração acolhidos em parte10/10/2024, 11:08
Conclusos para decisão22/05/2024, 13:34
Juntada de Petição de contra-razões08/05/2024, 20:44
Juntada de Petição de contra-razões06/05/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente28/04/2024, 10:35
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.17/07/2023, 16:22
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 09:18
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 07:24
Desentranhado o documento30/06/2023, 17:22
Conclusos para despacho28/06/2023, 10:56
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 10:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.21/06/2023, 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202321/06/2023, 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração21/06/2023, 11:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.21/06/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202321/06/2023, 02:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.21/06/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202321/06/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/06/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/06/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/06/2023, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/06/2023, 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/06/2023, 12:26
Conclusos para julgamento17/06/2023, 23:34
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.18/01/2021, 19:50
Publicado Intimação em 06/08/2020.11/09/2020, 14:56
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 23:19
Conclusos para despacho07/08/2020, 11:25
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/08/2020, 08:54
Proferido despacho de mero expediente03/08/2020, 18:07
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/201916/12/2019, 17:32
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 201925/09/2019, 10:29
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 30/01/2019 23:59:59.17/05/2019, 03:09
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 30/01/2019 23:59:59.17/05/2019, 03:09
Decorrido prazo de JOAO LUIS ABDON CALHEIRA em 19/02/2019 23:59:59.08/05/2019, 04:25
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 30/01/2019 23:59:59.17/04/2019, 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em 09/11/2018 23:59:59.31/03/2019, 02:13
Decorrido prazo de RÔMULO TEOTÔNIO CALHEIRA em 09/11/2018 23:59:59.30/03/2019, 00:55
Decorrido prazo de JOAO LUIS ABDON CALHEIRA em 09/11/2018 23:59:59.30/03/2019, 00:55
Conclusos para despacho22/03/2019, 08:04
Juntada de termo de audiência22/03/2019, 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/02/2019, 11:57
Juntada de Petição de certidão12/02/2019, 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento30/01/2019, 10:16
Juntada de Petição de petição25/01/2019, 11:03
Publicado Intimação em 23/01/2019.23/01/2019, 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2019.23/01/2019, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2019, 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2019.23/01/2019, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2019, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2019, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/01/2019, 00:02
Publicado Despacho em 23/01/2019.23/01/2019, 00:02
Expedição de intimação.21/01/2019, 09:53
Expedição de intimação.21/01/2019, 09:53
Expedição de intimação.21/01/2019, 09:53
Expedição de intimação.21/01/2019, 09:53
Expedição de despacho.21/01/2019, 09:47
Publicado Despacho em 10/10/2018.10/10/2018, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/10/2018, 01:10
Expedição de despacho.08/10/2018, 11:54
Proferido despacho de mero expediente08/10/2018, 11:54
Juntada de Petição de petição15/05/2018, 18:48
Conclusos para despacho22/09/2017, 09:38
Juntada de certidão22/09/2017, 09:37
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 05/09/2017 23:59:59.06/09/2017, 01:14
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/09/2017 23:59:59.06/09/2017, 01:14
Juntada de Petição de petição01/09/2017, 16:24
Publicado Intimação em 29/08/2017.29/08/2017, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/08/2017, 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2017.29/08/2017, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/08/2017, 00:14
Audiência conciliação designada para 21/09/2017 09:30.28/08/2017, 10:51
Proferido despacho de mero expediente03/08/2017, 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)05/05/2017, 10:50
Conclusos para despacho05/05/2017, 08:51
Juntada de mandado05/05/2017, 08:48
Juntada de despacho exe05/05/2017, 08:38
Juntada de outros documentos05/05/2017, 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)05/05/2017, 08:25
Juntada de despacho exe05/05/2017, 08:21
Juntada de petição inicial05/05/2017, 08:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO31/03/2017, 14:30
CONCLUSÃO09/02/2017, 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO26/01/2017, 13:28
CONCLUSÃO22/11/2016, 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO21/11/2016, 10:08
MERO EXPEDIENTE10/10/2016, 13:59
CONCLUSÃO08/04/2014, 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO12/03/2014, 09:27
CONCLUSÃO30/09/2013, 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO27/09/2013, 11:47
RECEBIMENTOVara Civel e Comercial de Ibirataia03/04/2013, 09:40
DISTRIBUIÇÃO18/05/2004, 12:14