Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alexandre Barreto Souza Limitada Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261)
Reu: Ana Paula Santos De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002931-04.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: ALEXANDRE BARRETO SOUZA LIMITADA Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261)
REU: ANA PAULA SANTOS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002931-04.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Vistos etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, observo que, mesmo tendo sido regularmente citada a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação, conforme Certidão de ID nº 465322640, esta não se fez presente à assentada, restando, desta forma, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, caracterizada a sua REVELIA, que ora decreto. Por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme expostos na peça inaugural e na documentação devidamente acostada, uma vez que prova em contrário não restou produzida nos presentes autos. O que, entretanto, não exime o magistrado de apreciar as matérias delineadas na lide. Assim, passo à análise do mérito da demanda. O Requerente é credor da Requerida na quantia de R$ 432,39 (quatrocentos e trinta e dois reais), conforme calculo anexo, representada pela emissão do contrato de compra e venda com promessa de pagamento futuro. As partes pactuaram que os pagamentos seriam realizados de forma parcelada, mediante boletos emitidos no ato da compra. Contudo, diante do inadimplemento da obrigação e esgotadas todas as tentativas de negociação extrajudicial, não restou alternativa ao Requerente senão ajuizar a presente demanda, com o objetivo de obter a satisfação do crédito devido. De acordo com o art. 421 do Código Civil Brasileiro, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O montante e a origem da dívida restaram devidamente identificados por meio dos documentos que instruem a peça inaugural, o que impõe a procedência total dos pedidos constantes na exordial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 432,39 (quatrocentos e trinta e dois reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, além de incidir juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês a partir da data da citação. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. Poções/BA, 02 de Dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alexandre Barreto Souza Limitada Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261)
Reu: Ana Paula Santos De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002931-04.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: ALEXANDRE BARRETO SOUZA LIMITADA Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261)
REU: ANA PAULA SANTOS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002931-04.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Vistos etc. Sem relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, observo que, mesmo tendo sido regularmente citada a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação, conforme Certidão de ID nº 465322640, esta não se fez presente à assentada, restando, desta forma, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, caracterizada a sua REVELIA, que ora decreto. Por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme expostos na peça inaugural e na documentação devidamente acostada, uma vez que prova em contrário não restou produzida nos presentes autos. O que, entretanto, não exime o magistrado de apreciar as matérias delineadas na lide. Assim, passo à análise do mérito da demanda. O Requerente é credor da Requerida na quantia de R$ 432,39 (quatrocentos e trinta e dois reais), conforme calculo anexo, representada pela emissão do contrato de compra e venda com promessa de pagamento futuro. As partes pactuaram que os pagamentos seriam realizados de forma parcelada, mediante boletos emitidos no ato da compra. Contudo, diante do inadimplemento da obrigação e esgotadas todas as tentativas de negociação extrajudicial, não restou alternativa ao Requerente senão ajuizar a presente demanda, com o objetivo de obter a satisfação do crédito devido. De acordo com o art. 421 do Código Civil Brasileiro, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O montante e a origem da dívida restaram devidamente identificados por meio dos documentos que instruem a peça inaugural, o que impõe a procedência total dos pedidos constantes na exordial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 432,39 (quatrocentos e trinta e dois reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, além de incidir juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês a partir da data da citação. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. Poções/BA, 02 de Dezembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito