Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Anderson Barreto De Azevedo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509587-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ANDERSON BARRETO DE AZEVEDO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 31.07.2015, que lhe causou sequelas permanentes. Aduz que formulou pedido administrativo, obtendo pagamento parcial pelos os seus danos físicos sofridos, no valor de R$ 675,00. Por esta razão, pede o pagamento da indenização securitária no valor do teto, R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou defesa alegando preliminares. No mérito, sustentou que deu quitação plena à indenização de seguro dpvat, no valor de R$ 675,00. Defendeu ainda a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de gradação da lesão, bem como correção monetária da data da propositura da presente demanda e juros incidentes a partir da citação válida, bem como honorários de sucumbência limitados ao patamar de 10%. A parte autora se manifestou em réplica. Foram rejeitadas as preliminares em decisão interlocutória. Designada perícia médica, para aferir o grau de incapacidade, a parte autora se submeteu à prova técnica. As partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. Foi constatado, por meio de perícia médica, que o autor possui invalidez parcial incompleta de pé esquerdo, de grau moderado (50%) e de membro inferior esquerdo, de grau leve (25%). Não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009. O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões. O autor, portanto, tem direito à diferença da indenização do seguro obrigatório, observando-se a gradação prevista na lei referida e em seu anexo. Neste sentido dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". De acordo com a legislação, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização. Na hipótese, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-os especificamente como: 1) invalidez parcial incompleta de pé esquerdo (50%), de grau moderado (50%), o que corresponde a R$13.500,00 x 50% x 50% = R$ 3.375,00; 2) invalidez parcial incompleta de membro inferior esquerdo (70%), de grau leve (25%), o que corresponde a R$ 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50. Total: R$ 5.737,50. Assim, é devida ao autor a quantia de R$ 5.062,50, depois de abatido o valor pago administrativamente (R$ 675,00). A respeito do termo inicial da correção monetária, pronunciou-se o STJ, em sede de Recurso Repetitivo. Não obstante tenha reconhecido ser iníquo a manutenção dos valores expressos em lei sem correção monetária, entendeu que a atualização do valor não pode ocorrer a partir da vigência da MP 340/2006, haja vista o Julgamento do STF da ADI 4.350/DF, que não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.482/07, originada da MP 340/2006. Neste julgamento foi recomendado ao Congresso Nacional que procedesse à atualização do valor da indenização, tendo em vista a evidente defasagem da moeda, mas não foi reconhecido o direito à correção a partir da vigência da Medida Provisória: "Antes de encerrar, gostaria de sugerir que o colegiado desta Segunda Seção, honrando a tradição humanista que conferiu a esta Corte Superior o carinhoso epíteto de "Tribunal da Cidadania", tome a iniciativa de encaminhar ao Poder Legislativo cópia destes autos, chamando a atenção para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT. Sugere-se a remessa de todo o material produzido na audiência pública ao Poder Legislativo para que possa servir de subsídio na elaboração de um Projeto-de-Lei que regule a atualização do valor das indenizações do seguro DPVAT.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509587-15.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, para os fins do art. 543-C do CPC, proponho a consolidação da seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. No caso concreto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para fixar como termo a quo da correção monetária a data do evento danoso". Transcrevo a ementa do julgado referido: REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 -SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No mesmo sentido o enunciado da Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Os juros de mora, por seu turno, devem ser aplicados a partir da citação, nos termos do enunciado da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Neste sentido: RECURSO REPETITIVO Tema 197 Processo REsp 1120615 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0104208-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 5.062,50, valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e ser acrescido de juros de mora a partir da data de citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Expeça-se alvará ao perito. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Anderson Barreto De Azevedo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509587-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ANDERSON BARRETO DE AZEVEDO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 31.07.2015, que lhe causou sequelas permanentes. Aduz que formulou pedido administrativo, obtendo pagamento parcial pelos os seus danos físicos sofridos, no valor de R$ 675,00. Por esta razão, pede o pagamento da indenização securitária no valor do teto, R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. O réu apresentou defesa alegando preliminares. No mérito, sustentou que deu quitação plena à indenização de seguro dpvat, no valor de R$ 675,00. Defendeu ainda a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de gradação da lesão, bem como correção monetária da data da propositura da presente demanda e juros incidentes a partir da citação válida, bem como honorários de sucumbência limitados ao patamar de 10%. A parte autora se manifestou em réplica. Foram rejeitadas as preliminares em decisão interlocutória. Designada perícia médica, para aferir o grau de incapacidade, a parte autora se submeteu à prova técnica. As partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. Foi constatado, por meio de perícia médica, que o autor possui invalidez parcial incompleta de pé esquerdo, de grau moderado (50%) e de membro inferior esquerdo, de grau leve (25%). Não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009. O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões. O autor, portanto, tem direito à diferença da indenização do seguro obrigatório, observando-se a gradação prevista na lei referida e em seu anexo. Neste sentido dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". De acordo com a legislação, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização. Na hipótese, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-os especificamente como: 1) invalidez parcial incompleta de pé esquerdo (50%), de grau moderado (50%), o que corresponde a R$13.500,00 x 50% x 50% = R$ 3.375,00; 2) invalidez parcial incompleta de membro inferior esquerdo (70%), de grau leve (25%), o que corresponde a R$ 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50. Total: R$ 5.737,50. Assim, é devida ao autor a quantia de R$ 5.062,50, depois de abatido o valor pago administrativamente (R$ 675,00). A respeito do termo inicial da correção monetária, pronunciou-se o STJ, em sede de Recurso Repetitivo. Não obstante tenha reconhecido ser iníquo a manutenção dos valores expressos em lei sem correção monetária, entendeu que a atualização do valor não pode ocorrer a partir da vigência da MP 340/2006, haja vista o Julgamento do STF da ADI 4.350/DF, que não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.482/07, originada da MP 340/2006. Neste julgamento foi recomendado ao Congresso Nacional que procedesse à atualização do valor da indenização, tendo em vista a evidente defasagem da moeda, mas não foi reconhecido o direito à correção a partir da vigência da Medida Provisória: "Antes de encerrar, gostaria de sugerir que o colegiado desta Segunda Seção, honrando a tradição humanista que conferiu a esta Corte Superior o carinhoso epíteto de "Tribunal da Cidadania", tome a iniciativa de encaminhar ao Poder Legislativo cópia destes autos, chamando a atenção para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT. Sugere-se a remessa de todo o material produzido na audiência pública ao Poder Legislativo para que possa servir de subsídio na elaboração de um Projeto-de-Lei que regule a atualização do valor das indenizações do seguro DPVAT.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509587-15.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, para os fins do art. 543-C do CPC, proponho a consolidação da seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. No caso concreto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para fixar como termo a quo da correção monetária a data do evento danoso". Transcrevo a ementa do julgado referido: REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 -SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No mesmo sentido o enunciado da Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Os juros de mora, por seu turno, devem ser aplicados a partir da citação, nos termos do enunciado da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Neste sentido: RECURSO REPETITIVO Tema 197 Processo REsp 1120615 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0104208-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 5.062,50, valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e ser acrescido de juros de mora a partir da data de citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Expeça-se alvará ao perito. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.