Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Lidia Cassiana Prado Da Silva Advogado: Ana Cristina Nogueira Castro (OAB:BA54475)
Executado: Joelton Da Silva Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000789-69.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
EXEQUENTE: LIDIA CASSIANA PRADO DA SILVA Advogado(s): ANA CRISTINA NOGUEIRA CASTRO (OAB:BA54475)
EXECUTADO: JOELTON DA SILVA MARQUES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000789-69.2023.8.05.0185 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Vistos, etc. LÍDIA CASSIANA PRADO DA SILVA moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOELTON DA SILVA MARQUES. 1)
Trata-se de execução por quantia certa em face de devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, III) que acompanha a petição inicial junto com o demonstrativo do débito. À partida, vejo presentes os requisitos do artigo 798 do CPC/15 e, por isso, ADMITO a execução. 2) Fixo desde já verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do art. 827, do CPC/15, que será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º). 3) Cite-se o Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do CPC/15. Com a citação, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15. Na mesma oportunidade, deverá ser dada ciência ao Executado de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/15). 4) Não ocorrendo o pagamento no prazo indicado, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1º, do CPC/15). Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, se houver, na forma da lei (art. 842, do CPC/15), devendo, ainda, ser observadas as hipóteses do art. 843, do CPC/15. A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (art. 835, do CPC/15), observando-se, também, a eventual indicação já feita pela parte exequente, ou pelo executado, desde que aceita pelo juiz (art. 829, §2º, do CPC/15). 5) Se não encontrar o Executado, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830, do CPC/15. 6) O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar à parte exequente diretamente ou por intermédio da pessoa por esta indicada nos autos do processo, salvo no caso estabelecido no §1º, do art. 836, do CPC/15, em que o oficial de justiça deverá proceder de acordo com o §2º, do mesmo dispositivo legal. 7) O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho. 8) Não há motivo, ao menos por ora, da excepcionalidade exigida para a aplicação da regra prevista no § 2º, do artigo 212, do CPC/15. 9) Realizado o arresto ou a penhora, INTIME-SE o Exequente para diligenciar conforme art. 844, do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências na forma e prazo legais. Demais providências necessárias. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUIZA DE DIREITO