Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
17/04/2026, 22:55
Publicado Decisão em 14/10/2024.
17/04/2026, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2026, 22:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2023 23:59.
01/10/2025, 16:29
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
01/10/2025, 16:29
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
27/09/2025, 02:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 22:01
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 22:01
Publicado Sentença em 19/12/2024.
22/12/2024, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
22/12/2024, 17:49
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 10:23
Baixa Definitiva
17/12/2024, 10:23
Expedição de Alvará.
17/12/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:BA26849) Advogado: Yasmin Dias Da Silva Sarkis (OAB:BA38334)
Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015958-23.2023.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8015958-23.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO promovido por JOSE CARDOSO DOS SANTOS contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID. nº 475603379), o que ocorreu tanto nos presentes autos quantos na ação originária, autuada sob o nº 8008242-42.2023.8.05.0080, já devidamente sentenciada (ID. nº 465508284 daqueles autos), com o acolhimento integral dos pedidos autorais e a condenação da requerida/executada em custas e honorários de sucumbência. Vieram-me então conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 475603379), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela parte requerida, em atenção ao princípio da causalidade. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Honorários conforme item III, alíneas a) e b) da referida minuta de transação. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID. nº 409454185 em favor do autor. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. JUNTE-SE A PRESENTE DECISÃO AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, autuada sob o nº 8008242-42.2023.8.05.0080. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Inacio Patricio De Almeida Neto (OAB:BA26849) Advogado: Yasmin Dias Da Silva Sarkis (OAB:BA38334)
Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8015958-23.2023.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8015958-23.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. A princípio, não conheço do pedido deduzido ao ID 444978030, visto que a impugnação ao cumprimento provisório da decisão já foi apreciada por este Juízo (ID 413882549), ocasião em que os argumentos da ré não foram acolhidos. Sem prejuízo, nota-se que a parte exequente foi intimada para refazer os cálculos concernentes à multa cominatória (ID 441311776), todavia não se manifestou nos autos. Faculto à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, querendo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que deverá levar em consideração a multa cominada no processo 8008242-42.2023.8.05.0080 (ID. 380412106), bem como a majoração realizada nos presentes autos (ID 398270491), adotando como parâmetros, as datas de intimação e a data do cumprimento da ordem judicial (14/11/2023 - processo 8008242-42.2023.8.05.0080, ID 421754935). Havendo diferença com relação ao valor depositado em Juízo (ID 409454186), autorizo o levantamento, visto que a parte autora abriu mão de realizar os próprios cálculos. Intimem-se. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito