Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cooperativa De Credito Rural De Inhambupe Ltda - Sicoob Credite Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Advogado: Graziele Duarte Carneiro (OAB:BA36153) Terceiro
Interessado: Jose Eduardo Rocha Reis Terceiro
Interessado: Joselito Soares Campos
Interessado: Lucas Ramos Cardoso Advogado: Fidel Carlos Souza Dantas (OAB:BA26440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302134-46.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), GRAZIELE DUARTE CARNEIRO (OAB:BA36153)
INTERESSADO: LUCAS RAMOS CARDOSO Advogado(s): FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS (OAB:BA26440) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0302134-46.2013.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE em desfavor de LUCAS RAMOS CARDOSO, qualificados na petição inicial. A parte autora afirmou, em síntese, que, em 13/01/2012 a parte ré adquiriu um cartão de crédito, que foi objeto de delito de furto praticado pelo réu, conforme Noticia Criminis protocolizada junto ao Ministério Público. Alegou que a parte ré efetuou diversas compras utilizando o cartão de crédito e tornou-se inadimplente em razão do não pagamento das faturas vencidas. Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 125.994,99 (cento e vinte e cinco mil reais, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 125.994,99 (cento e vinte e cinco mil reais, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). Instruiu a inicial com documentos. Em Despacho de ID 301393661, este Juízo determinou a citação da parte ré sobre os termos da presente ação para, querendo, respondê-la. A parte ré foi citada (ID 301394160). Em Contestação de ID 301394165, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, negou as alegações apresentadas pela parte autora e questionou o valor apresentando. Arguiu que foi aplicado juros sobre juros, chegando o débito ao valor cobrado na inicial. Requereu a improcedência da ação. Em petição de ID 301394202, a parte ré requereu a alteração do polo ativo em razão da sua incorporação pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO LITORAL SUL DA BAHIA - SICOOB LITORAL SUL, que deverá constar no polo ativo da ação. Juntou documento comprobatório. Em Petição de iD 301395196, a parte autora apresentou Réplica à Contestação, requerendo que seja certificada a intempestividade da defesa e, no mérito, pugnou pela procedência da ação. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 301396884). Em Despacho de ID 301396902, este Juízo determinou a intimação das partes para informar se possuíam mais provas a produzir, justificando a necessidade. Em Petição de ID 301397223, a parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento da lide. Ao ID 301397762, foi certificada a intempestividade da Contestação pela serventia. Em Petição de ID 429116127, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo ativo da ação, conforme requerido ao ID 301394202, para que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO LITORAL SUL DA BAHIA - SICOOB LITORAL SUL, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Cumpre destacar que a parte ré apresentou Contestação após o prazo legal, conforme certificado no ID 301397762, razão pela qual decreto sua Revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Entretanto, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2. A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia. Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor. Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021) Feitas essas considerações, pelos documentos acostados à inicial, há que se dar acolhida ao pleito autoral. Há um entendimento consolidado na jurisprudência que a proposta de adesão a cartão de crédito não demanda necessariamente a assinatura de contrato ou termo, haja vista que é tido como aceito na ocasião em que o consumidor o utiliza, e ainda que não tenha solicitado o cartão, ao recebê-lo, desbloquear e fazer uso, notadamente já resta demonstrado o pacto e vínculo jurídico entres os envolvidos na relação. Entende-se assim, que é desnecessária a apresentação de documentação que evidencie a assinatura do devedor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que traduzem a relação jurídica com o demandado, conforme documentos acostados à inicial. A propósito, como supramencionado este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. Desnecessidade da juntada de contrato assinado. Inicial instruída com as faturas que demonstram as compras realizadas pelo réu, bem como o demonstrativo de débito. Documentação suficiente para embasar a ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10760582820178260100 SP 1076058-28.2017.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 01/10/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2018). Dessa forma, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte ré titular do cartão de crédito emitido pela parte autora, conforme se verifica nas faturas carreadas aos autos. Além disso, a parte autora expediu duas notificações encaminhadas ao endereço da parte ré visando a regularização do débito (ID 301392768 e 301392791), o que indica a tentativa de resolução administrativa da demanda e, de fato, a existência de relação jurídica entre as partes. A parte autora comprovou, portanto, que a existência de relação entre as partes e dívida inadimplida. Nesse contexto, indubitavelmente o demandado não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que cabia a ela apresentar comprovante de pagamento dos créditos dos quais fez uso, no entanto permaneceu inerte. Ressalte-se que aqui, dada à natureza da relação contratual cartão de crédito - os encargos mensais são fixados mês a mês com a remessa da fatura e cabe ao devedor optar pelo pagamento ou não da integralidade, observando o valor dos juros remuneratórios lançados na fatura, ou seja, caso o mutuário opte por fazer uso do crédito deverá ele responder pelos custos financeiros da operação que financiou. Neste sentido, a parte autora buscou comprovar a existência de vínculo jurídico com as partes demandadas. De certo, há nos autos lastro probatório suficiente para evidenciar que o demandado descumpriu com suas obrigações contratuais e que deixou em aberto os pagamentos acertados por relação contratual.
Diante do exposto, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO PROCEDENTE. Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10188160052687001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO. Relação jurídica demonstrada e débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidas, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor. Apresentação da memória de cálculo, contendo a evolução da dívida. Desnecessidade de juntada do contrato original. Dívida demonstrada, conferindo liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10051373020208260006 SP 1005137-30.2020.8.26.0006, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 06/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021). Ora, a parte ré, por ser revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus que competia a ela, a teor do art. 373, II do CPC. Logo, os efeitos da revelia só podem efetivamente ocorrer quando os fatos alegados pela parte autora se revestirem de credibilidade e coerência. No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, somado à revelia, vê-se que a autora tem razão. Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a existência de débito inadimplido pela parte ré. Em face do exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 125.994,99 (cento e vinte cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a contar de cada vencimento, conforme preleciona a Súmula 43 do STJ. Outrossim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, dê-se baixa. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente