Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cristovam Alves Novais Junior Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Requerido: Dorival Freitas Macedo Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000927-47.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CRISTOVAM ALVES NOVAIS JUNIOR Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
REQUERIDO: DORIVAL FREITAS MACEDO Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000927-47.2021.8.05.0010 Interdito Proibitório Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CRISTOVAM ALVES NOVAIS JUNIOR em face de DORIVAL FREITAS MACEDO, na qual o autor alega ser possuidor de uma área rural de aproximadamente 79,90 hectares, denominada Sítio Novais, localizada na região de Chapadinha, município de Itaetê/BA. Aduz que o réu vem ameaçando invadir o imóvel, propagando ser o verdadeiro possuidor/proprietário das terras e que andaria ostensivamente armado com o intuito de intimidar o autor. Requereu a concessão de liminar para expedição de mandado proibitório, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Designada audiência de justificação prévia, que foi realizada em 05/05/2022, com a oitiva do autor e de uma testemunha. O réu apresentou manifestação e documentos, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel há mais de 20 anos e que o autor estaria tentando se apropriar indevidamente das terras. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar em ação de interdito proibitório, é necessária a demonstração da posse do autor e do justo receio de ser molestado na posse. No caso dos autos, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. Em que pesem as alegações do autor, os documentos por ele apresentados não são hábeis a comprovar de forma inequívoca sua posse sobre o imóvel em questão. O contrato de compra e venda particular apresentado, datado de 2013, não tem o condão de, por si só, demonstrar o exercício efetivo da posse. Por outro lado, o réu trouxe aos autos documentos que indicam sua presença no imóvel há considerável tempo, como declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Associação Comunitária local. As declarações prestadas em audiência de justificação também não foram suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor, havendo inclusive contradições em seu depoimento quando questionado sobre aspectos da ocupação do imóvel. Neste contexto de dúvida sobre a posse, não se mostra prudente a concessão da medida liminar pleiteada, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 9 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cristovam Alves Novais Junior Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Requerido: Dorival Freitas Macedo Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000927-47.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CRISTOVAM ALVES NOVAIS JUNIOR Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
REQUERIDO: DORIVAL FREITAS MACEDO Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000927-47.2021.8.05.0010 Interdito Proibitório Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CRISTOVAM ALVES NOVAIS JUNIOR em face de DORIVAL FREITAS MACEDO, na qual o autor alega ser possuidor de uma área rural de aproximadamente 79,90 hectares, denominada Sítio Novais, localizada na região de Chapadinha, município de Itaetê/BA. Aduz que o réu vem ameaçando invadir o imóvel, propagando ser o verdadeiro possuidor/proprietário das terras e que andaria ostensivamente armado com o intuito de intimidar o autor. Requereu a concessão de liminar para expedição de mandado proibitório, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Designada audiência de justificação prévia, que foi realizada em 05/05/2022, com a oitiva do autor e de uma testemunha. O réu apresentou manifestação e documentos, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel há mais de 20 anos e que o autor estaria tentando se apropriar indevidamente das terras. É o relatório. Decido. Para a concessão da liminar em ação de interdito proibitório, é necessária a demonstração da posse do autor e do justo receio de ser molestado na posse. No caso dos autos, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. Em que pesem as alegações do autor, os documentos por ele apresentados não são hábeis a comprovar de forma inequívoca sua posse sobre o imóvel em questão. O contrato de compra e venda particular apresentado, datado de 2013, não tem o condão de, por si só, demonstrar o exercício efetivo da posse. Por outro lado, o réu trouxe aos autos documentos que indicam sua presença no imóvel há considerável tempo, como declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da Associação Comunitária local. As declarações prestadas em audiência de justificação também não foram suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor, havendo inclusive contradições em seu depoimento quando questionado sobre aspectos da ocupação do imóvel. Neste contexto de dúvida sobre a posse, não se mostra prudente a concessão da medida liminar pleiteada, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 9 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO