Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Gomes Correia Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266)
Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000623-04.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: JOSE GOMES CORREIA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000623-04.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ GOMES CORREIA em face do BANCO PAN S/A. Intimada a fim de que juntasse aos autos comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, internet, cartão de crédito, em seu nome, ou contrato de aluguel), ou declaração de terceiro com quem reside, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 465374567). É o relatório. Decido. Pois bem. O art. 320 do CPC indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em apreço, verifico que o autor protocolou a petição inicial com certidão que atesta o seu domicílio eleitoral. Ocorre que o local de votação não constitui documento idôneo para a demonstração do domicílio do autor, porquanto é possível votar em uma cidade e residir em outra. Ademais, o conceito de domicílio eleitoral difere do conceito de domicílio civil – o primeiro pode ser estabelecido com base em vínculo afetivo, enquanto o segundo requer a presença de residência com ânimo de definitividade. Dessa feita, constata-se que a exordial não foi instruída na forma prevista pela legislação processual, razão pela qual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 14, I, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00