Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Adelar Eloi Lutz Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940)
Executado: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Guilherme Pinheiro Lins E Sertorio Canto (OAB:PE25000) Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0300992-45.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ADELAR ELOI LUTZ Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DAL MASO, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
EXECUTADO: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO, FABRICIO SILVA FIGUEIREDO, CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0300992-45.2016.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o autor informa o cumprimento integral do termo de acordo firmado entre as partes, conforme petição de ID 290080659. Insta consignar que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina em seu artigo 1º, §2º, inciso III, e artigo 2º: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Conforme se infere da petição de ID 290080659, não é possível a identificação inequívoca do signatário, posto que não consta na assinatura digital o nome da peticionante, não se podendo aferir quem protocolou a referida petição, mas tão somente a data do protocolo. Ressalta-se que não existe, também, assinatura digitalizada. É de entedimento dos tribunais pátrios que a inexistência dos requisitos mínimos para verificação da autenticidade e segurança da assinatura torna inexistente a petição, considerada, para esse afim, apócrifa. Porém, entende-se que é um vício sanável. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PETIÇÃO APÓCRIFA. A assinatura digital, para ser aceita, exige a apresentação de um certificado fornecido por órgão autorizado, hábil em possibilitar a averiguação da autenticidade da marca aposta no documento. A ausência da certificação, como vício sanável, obriga à intimação do advogado para regularização e o não comparecimento do profissional para este fim, resulta no não conhecimento do apelo, porque apócrifa a peça recursal. (TJ-MG - AC: 05861029720148130079 Contagem, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III. No caso, a decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, na origem, foi publicada em 28/04/2017. Portanto, o Agravo em Recurso Especial deve ser analisado à luz do CPC/2015 IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência da assinatura do profissional que dá validade ao ato equivale à inexistência de representatividade da parte, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado nº 115 da Súmula do STJ" (STJ, AgRg no REsp 535.927/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/10/2003). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.019.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.038.178/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017. V. Intimada a sanar o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1275315 MG 2018/0079416-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Isto posto, converto o julgamento em diligência e determino que as partes se manifestem sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, com identificação inequívoca do signatário peticionante. Publique-se. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito