Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Antonio Magalhaes Lisboa Filho Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001265-44.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001265-44.2024.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO, visando a redução dos honorários advocatícios dativos anteriormente fixados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), objetivando adequação ao limite estabelecido para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Bahia. O pedido encontra fundamento na Lei Estadual nº 14.260, de 16 de abril de 2020, que estabelece o limite de 10 (dez) salários mínimos para pagamento por meio de RPV no Estado da Bahia. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal permite que os entes federados estabeleçam, por meio de lei própria, os limites para pagamento via RPV, visando preservar o equilíbrio das contas públicas e garantir maior celeridade no adimplemento das obrigações de pequeno valor. No caso do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.260/2020 fixou em 10 (dez) salários mínimos o teto para pagamento via RPV, estabelecendo procedimento mais célere para a satisfação destes créditos. Considerando que os honorários advocatícios dativos possuem natureza alimentar, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 47 do STF, a adequação do valor ao limite do RPV mostra-se benéfica ao próprio exequente, uma vez que possibilitará o recebimento do crédito de forma mais célere, sem necessidade de expedição de precatório. Ademais, o próprio exequente manifestou concordância com a redução, demonstrando ciência de que tal medida viabilizará o recebimento mais expedito dos honorários devidos pelos serviços prestados como defensor dativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e REDUZO os honorários advocatícios dativos para R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), valor que se enquadra no limite estabelecido para pagamento via RPV no âmbito do Estado da Bahia. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito