Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edifikar Construtora Ltda Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470)
Autor: Rejane Ramos Dantas Lisboa Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:BA38470)
Reu: Alexandre Rosa Chaves Sampaio Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8075304-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: EDIFIKAR CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): CARLA MARIA DE BORBA FERREIRA (OAB:BA38470)
REU: ALEXANDRE ROSA CHAVES SAMPAIO Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8075304-45.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EDIFIKAR CONSTRUTORA LTDA e REJANE RAMOS DANTAS LISBOA em face de ALEXANDRE ROSA CHAVES SAMPAIO, objetivando o recebimento de R$ 75.209,42, referente a valores supostamente devidos em decorrência de contrato de prestação de serviços de construção civil, além de indenização por danos morais (id. 394378522). Em sede de embargos monitórios (id. 459936040), o réu suscita preliminares de: a) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; b) conexão com processo em trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo sob nº 8001645-66.2024.8.05.0001; c) incompetência absoluta em razão da matéria; d) necessidade de atualização do endereço da parte autora; e) litigância de má-fé; f) inépcia parcial da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve ser analisada a questão da competência, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No caso em análise, verifica-se que o contrato objeto da lide (id. 459936052) caracteriza típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que envolve prestação de serviços de construção civil por empresa especializada (fornecedora) a pessoa física que os contratou como destinatária final (consumidora). A jurisprudência é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS E DOCUMENTOS DA INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lide advém da relação de consumo de fornecimento de serviços de mão de obra de reforma de residência (ID nº 133412238), e desta forma se submete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, § 3º, inciso II, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, somente a excluindo ante a prova da inexistência do defeito ou se o defeito tenha decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A construção de um imóvel se constitui numa obrigação de resultado, em que o contratante espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, dessa forma contrata profissional técnico habilitado, detentor de um dever ético-profissional de bem realizar o seu trabalho. Trata-se, pois, de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho que garantam solidez, segurança e a sua razoável durabilidade. 3. Assim pelas fotografias juntadas pela autora/recorrida e ausência de impugnação pela embargada do alegado e seus documentos, mostraram claramente que o imóvel construído pela apelante foi entregue com diversos defeitos (vícios construtivos), com quebra da expectativa de perfeita técnica a consubstanciar na sensação de insegurança de seu ocupante, haja vista a ocorrência de graves problemas estruturais como fissuras em grande parte das paredes do imóvel, infiltrações, troca de produto por outro fora das especificações contratuais, além de tantos outros constatados, imperfeições lógicas e diretas decorrentes da má execução da obra pela apelante. 4. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar e a comprovar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º do CDC. 5. Procedente os pedidos da inicial para determinar a extinção da execução em apenso. 6. Sentença mantida. (TJ-MT 00060947520148110006 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Na Comarca de Salvador, as Varas de Relações de Consumo possuem competência absoluta para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, conforme Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) e Resolução nº 15/2015 do TJBA. Ademais, há notícia nos autos de ação conexa em trâmite na 18ª Vara de Relações de Consumo (processo nº 8001645-66.2024.8.05.0001), que versa sobre o mesmo contrato, o que reforça a necessidade de reunião dos processos perante aquele juízo especializado, evitando-se decisões conflitantes (art. 55, §1º do CPC).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e determino a remessa dos autos à 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar