Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hypermarcas S/a Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira De Barcellos (OAB:SP79416) Advogado: Rodrigo Afonso Machado (OAB:SP246480)
Executado: Sales Moreira Comercial De Cosmeticos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0502824-52.2016.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0502824-52.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. HYPERMARCAS S/A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SALES MOREIRA COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos, pelas razões da inicial. A parte exequente requereu a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no ID. nº 465049948. Desnecessária a anuência da executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência dos pedidos da ação. Ademais, aplicável ao caso, o artigo 775 do CPC, que, em sua melhor interpretação, fundamentada no princípio da livre disponibilidade da ação de execução, não exige a anuência do executado para cabimento da homologação da desistência (nesse sentido: STJ, REsp 1.769.643). Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente execução. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), CONSIDERANDO QUE JÁ RECOLHIDAS INTEGRALMENTE AS CUSTAS INICIAIS PELA PARTE EXEQUENTE. Sem honorários: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 5002161-26.2013.4.04.7005 PR 2017/0126713-6; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Publicação no DJe em: 05/08/2019; Julgamento em: 11 de Junho de 2019; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (Grifos nossos) P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito