Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Manoel Victor Sobrinho & Cia Ltda - Epp
Reu: Manoel Victor Sobrinho Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409)
Reu: Maria Cecilia De Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000232-50.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409) DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO: TANISE SCHMIDT E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO HERMEL COSTA - ESPÓLIO REPR. POR: NÁDIA ALVES NUNES COSTA ADVOGADO: RUI RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000232-50.2006.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. MANOEL VICTOR SOBRINHO JUNIOR, através de advogado legalmente constituído, apresentou IMPUGNAÇÃO com fundamento do art. 903, do CPC. Sustentando o impugnante que: I - o exequente não promoveu a substituição do polo passivo; II - que os herdeiros informados pelo exequente diverge daqueles declarados na certidão de óbito (id. 383206745); III - que não foi apreciado o pedido de nomeação do peticionante como representante provisório do espólio, já que o inventário não foi aberto; IV- que resta pendente de julgamento o agravo de instrumento de id. 8034078-63.2023.8.05.0000, quanto ao seu mérito, cujo resultado poderá anular o processo executivo na fase anterior ao do Leilão; V- Uma das herdeiras legítimas (CARMEN LÚCIA CAMPOS VITOR ARÃO) do executado Manoel Victor Sobrinho e sócio majoritário da empresa executada ingressou COM EMBARGOS DE TERCEIRO, pendente, inclusive, de apreciação de Tutela de Urgência, processo em apenso e sequer despachado de nº 8000818-18.2024.8.05.0078. Pugna pela anulação do leilão realizado. (id. 438551864). Em decisão de id.438676928, foi nomeado administrador provisório DO ESPÓLIO o herdeiro sr. MANOEL VICTOR SOBRINHO JUNIOR. Instada a exequente, apresentou manifestação de id.451014818, sustentando: I- ciência inequívoca dos atos praticados, tendo em vista que a Sra. Maria do Socorro Rodrigues Victor, cônjuge supérstite, que integra o polo passivo da demanda desde o ajuizamento; II - que o patrono do Sr. Manoel Victor Sobrinho Junior acompanha os autos desde a determinação de citação dos herdeiros, o que é possível verificar na aba consulta de terceiros no PJe; III- que a impugnação tem o nítido caráter de procrastinar os atos expropriatórios; IV- inexistência de óbice a realização do leilão, já que a cônjuge do de cujus, foi regularmente citada para representação do espólio; IV - o administrador Judicial assinou o auto de penhora e foi nomeado como depositário. Por fim, pugna pela rejeição da impugnação e a homologação do leilão realizado no dia 03/04/2024. O executado opôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que a decisão de id. 438676928 é omissa em razão de não ter apreciado o pedido de anulação do leilão. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. BREVE ESCORÇO DOS AUTOS. A decisão de id. 394141884, já reconheceu a inexistência de nulidades dos atos praticados nestes autos após o falecimento do sócio, que embora tendo ocorrido há mais de 11 (anos), optou a viúva e demais herdeiros por omitir tal informação. Na referida decisão, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos herdeiros. Em petição de id. 404260703, o exequente apresentou nomes dos possíveis filhos do sócio falecido, sendo determinada a citação (id. 404389142). Aos 18.09.2023, o Sr. Manoel Vitor Sobrinho Junior foi devidamente citado (id. 4105774667), que inclusive compareceu aos autos voluntariamente 25.04.2023 (id. 383206744). No mais, o despacho de id. 431973501, foi determinada a realização da hasta pública, com a designação das datas para leilão foram intimadas as partes, bem como veiculado em Jornal de grande circulação, tendo ocorrido o leilão com a alienação do bem. Outrossim, tendo o 2º executado interposto agravo de instrumento em razão da decisão de id. 394141884, contudo, não foi deferida liminar, tampouco concedido efeito suspensivo (id. 437950009). A petição de id. 437984112 pugnou pelo chamamento do feito a ordem a fim que o feito fosse sobrestado a realização do leilão, ocorre que a petição não foi apreciada em tempo hábil e o leilão realizado, sendo assim, resta prejudicado o pedido ali formulado. A leiloeira em id. 438307780 e ss apresenta ata do leilão. DA EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE DECISÃO MERITÓRIA Em que pese a existência de agravo de instrumento nº 8034078-63.2023.8.05.0000, pendente de análise meritória perante este Tribunal de Justiça, ressalte-se que não foi atribuído efeito suspensivo a decisão agravada no prefalado instrumental, e, portanto, não obsta o prosseguimento do principal. DOS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR HERDEIRA Já foi proferida sentença de improcedência. Importante a transcrição da parte dispositiva: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por CARMEN LUCIA CAMPOS VITOR ARÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (...) Passo ao mérito da impugnação Cinge-se a controvérsia na verificação de ocorrência ou não de nulidade dos atos praticados após o falecimento de Manoel Victor Sobrinho, especialmente a designação de leilão, por suposta ausência de sucessão processual regular. O art. 110 do CPC dispõe que: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, distribuído o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Já o art. 313, do CPC dispõe: "Art. 313. Suspender-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" De fato, constata-se que o falecimento de Manoel Victor Sobrinho ocorreu em 2012, conforme certidão de óbito juntada, mas só foi comunicado nos autos de execução em 2023, ou seja, após mais de 10 anos. De outro lado, a viúva companheira do executado integrava a lide, estando silente durante todo esse lapso temporal, mobilizando-se os herdeiros com oposição de defesa após ser aprazada a hasta pública do bem. Ocorre que a jurisprudência tem mitigado a declaração de nulidade em casos semelhantes, quando não for demonstrado prejuízo. Portanto,
trata-se de hipótese de nulidade relativa, o que significa que não comprovado o prejuízo não há possibilidade de seu reconhecimento. No caso posto sob deslinde, a viúva coexecutada não informou o óbito do coexecutado, vindo a notícia nos autos mais de dez anos, não sendo outro raciocínio a conduzir a conclusão de a mesma deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não podendo ser admitida a nulidade suscitada para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual. Nesse sentido, extrai-se em suma a seguinte conclusão do informativo 764 do STJ: “É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria” Por oportuno, a transcrição da Ementa do Julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Outrossim, extrai-se como lição do precedente que se aplica aos autos, que a todos os atos executórios ao longo dos mais de dez anos da morte do coexecutado contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Sequer qualquer matéria que mudaria o rumo da execução foi suscitada pela embargante, sustentando apenas a alegação genérica de nulidade por não integrar à lide. Ademais, no caso em análise, verifica-se que: 1. O filho do falecido, Manoel Victor Sobrinho Junior, assinou o auto de penhora e avaliação do imóvel; 2. Foi nomeando Manoel Victor Sobrinho Junior como administrador provisório do espólio; 3. O impugnante só se insurgiu contra os atos praticados na iminência do leilão, mais de 10 anos após o óbito; 4. Não foi demonstrado e tampouco declarado prejuízo concreto decorrente da falta de habilitação formal dos herdeiros. Assim, embora tenha o impugnante sustentado irregularidade na falta de suspensão do processo e habilitação formal dos herdeiros, não se vislumbra prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade neste momento processual, considerando a ciência inequívoca dos atos praticados e a designação de administrador provisório. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LEILÃO Por derradeiro, é importante que se frise que a execução seguiu em estrita obediência ao que determina o art. 75 c\c art.613 e art. 614 do CPC. Senão vejamos: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Da leitura dos dispositivos do CPC, pode-se extrair a conclusão de que enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, em virtude do Princípio de Saisine, segundo o qual, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros (art. 1784 do CC). No caso dos autos, não há notícia de tramitação de ação de inventário, tampouco informações de qual sucessor estaria na posse dos bens. Tendo sido o herdeiro indicado como administrador provisório, o Manoel Victor Sobrinho Júnior, como administrador provisório o mesmo não negou referida condição, como também não qualificou e indicou os endereços dos demais herdeiros. Assim sendo, e na qualidade de herdeiro, não sendo indicado o administrador provisório, e diante da ausência da abertura de inventário, não há se que falar em ilegitimidade passiva ad causam do espólio, representado, por herdeiro na condição de administrador provisório, não havendo necessidade dos demais herdeiros integrarem a lide. Outro não é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Brasília, 06 de outubro de 2011(data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator. Portanto, a legitimidade passiva ad causam para a execução embargada deve ser atribuída ao espólio, representado pelo administrador provisório, salvo se noticiada a partilhada de bens (art. 796 do CC). Sendo assim, diante da ausência de nulidade, já que a presente execução não padece de qualquer vício processual, e que o espólio se encontra devidamente representado pelo Administrador Provisório, de rigor a homologação da hasta pública realizada com êxito. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação manejada pelo Administrador provisório ante a inexistência de nulidades do feito executivo e nos atos de expropriação e como consectário lógico HOMOLOGO a hasta pública concretizada. Providencie a Secretaria a expedição da carta de arrematação. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 25 de setembro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Autor: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Manoel Victor Sobrinho & Cia Ltda - Epp
Reu: Manoel Victor Sobrinho Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409)
Reu: Maria Cecilia De Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000232-50.2006.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409) DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO: TANISE SCHMIDT E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO HERMEL COSTA - ESPÓLIO REPR. POR: NÁDIA ALVES NUNES COSTA ADVOGADO: RUI RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000232-50.2006.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. MANOEL VICTOR SOBRINHO JUNIOR, através de advogado legalmente constituído, apresentou IMPUGNAÇÃO com fundamento do art. 903, do CPC. Sustentando o impugnante que: I - o exequente não promoveu a substituição do polo passivo; II - que os herdeiros informados pelo exequente diverge daqueles declarados na certidão de óbito (id. 383206745); III - que não foi apreciado o pedido de nomeação do peticionante como representante provisório do espólio, já que o inventário não foi aberto; IV- que resta pendente de julgamento o agravo de instrumento de id. 8034078-63.2023.8.05.0000, quanto ao seu mérito, cujo resultado poderá anular o processo executivo na fase anterior ao do Leilão; V- Uma das herdeiras legítimas (CARMEN LÚCIA CAMPOS VITOR ARÃO) do executado Manoel Victor Sobrinho e sócio majoritário da empresa executada ingressou COM EMBARGOS DE TERCEIRO, pendente, inclusive, de apreciação de Tutela de Urgência, processo em apenso e sequer despachado de nº 8000818-18.2024.8.05.0078. Pugna pela anulação do leilão realizado. (id. 438551864). Em decisão de id.438676928, foi nomeado administrador provisório DO ESPÓLIO o herdeiro sr. MANOEL VICTOR SOBRINHO JUNIOR. Instada a exequente, apresentou manifestação de id.451014818, sustentando: I- ciência inequívoca dos atos praticados, tendo em vista que a Sra. Maria do Socorro Rodrigues Victor, cônjuge supérstite, que integra o polo passivo da demanda desde o ajuizamento; II - que o patrono do Sr. Manoel Victor Sobrinho Junior acompanha os autos desde a determinação de citação dos herdeiros, o que é possível verificar na aba consulta de terceiros no PJe; III- que a impugnação tem o nítido caráter de procrastinar os atos expropriatórios; IV- inexistência de óbice a realização do leilão, já que a cônjuge do de cujus, foi regularmente citada para representação do espólio; IV - o administrador Judicial assinou o auto de penhora e foi nomeado como depositário. Por fim, pugna pela rejeição da impugnação e a homologação do leilão realizado no dia 03/04/2024. O executado opôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que a decisão de id. 438676928 é omissa em razão de não ter apreciado o pedido de anulação do leilão. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. BREVE ESCORÇO DOS AUTOS. A decisão de id. 394141884, já reconheceu a inexistência de nulidades dos atos praticados nestes autos após o falecimento do sócio, que embora tendo ocorrido há mais de 11 (anos), optou a viúva e demais herdeiros por omitir tal informação. Na referida decisão, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos herdeiros. Em petição de id. 404260703, o exequente apresentou nomes dos possíveis filhos do sócio falecido, sendo determinada a citação (id. 404389142). Aos 18.09.2023, o Sr. Manoel Vitor Sobrinho Junior foi devidamente citado (id. 4105774667), que inclusive compareceu aos autos voluntariamente 25.04.2023 (id. 383206744). No mais, o despacho de id. 431973501, foi determinada a realização da hasta pública, com a designação das datas para leilão foram intimadas as partes, bem como veiculado em Jornal de grande circulação, tendo ocorrido o leilão com a alienação do bem. Outrossim, tendo o 2º executado interposto agravo de instrumento em razão da decisão de id. 394141884, contudo, não foi deferida liminar, tampouco concedido efeito suspensivo (id. 437950009). A petição de id. 437984112 pugnou pelo chamamento do feito a ordem a fim que o feito fosse sobrestado a realização do leilão, ocorre que a petição não foi apreciada em tempo hábil e o leilão realizado, sendo assim, resta prejudicado o pedido ali formulado. A leiloeira em id. 438307780 e ss apresenta ata do leilão. DA EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE DECISÃO MERITÓRIA Em que pese a existência de agravo de instrumento nº 8034078-63.2023.8.05.0000, pendente de análise meritória perante este Tribunal de Justiça, ressalte-se que não foi atribuído efeito suspensivo a decisão agravada no prefalado instrumental, e, portanto, não obsta o prosseguimento do principal. DOS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR HERDEIRA Já foi proferida sentença de improcedência. Importante a transcrição da parte dispositiva: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por CARMEN LUCIA CAMPOS VITOR ARÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (...) Passo ao mérito da impugnação Cinge-se a controvérsia na verificação de ocorrência ou não de nulidade dos atos praticados após o falecimento de Manoel Victor Sobrinho, especialmente a designação de leilão, por suposta ausência de sucessão processual regular. O art. 110 do CPC dispõe que: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, distribuído o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Já o art. 313, do CPC dispõe: "Art. 313. Suspender-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" De fato, constata-se que o falecimento de Manoel Victor Sobrinho ocorreu em 2012, conforme certidão de óbito juntada, mas só foi comunicado nos autos de execução em 2023, ou seja, após mais de 10 anos. De outro lado, a viúva companheira do executado integrava a lide, estando silente durante todo esse lapso temporal, mobilizando-se os herdeiros com oposição de defesa após ser aprazada a hasta pública do bem. Ocorre que a jurisprudência tem mitigado a declaração de nulidade em casos semelhantes, quando não for demonstrado prejuízo. Portanto,
trata-se de hipótese de nulidade relativa, o que significa que não comprovado o prejuízo não há possibilidade de seu reconhecimento. No caso posto sob deslinde, a viúva coexecutada não informou o óbito do coexecutado, vindo a notícia nos autos mais de dez anos, não sendo outro raciocínio a conduzir a conclusão de a mesma deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não podendo ser admitida a nulidade suscitada para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual. Nesse sentido, extrai-se em suma a seguinte conclusão do informativo 764 do STJ: “É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria” Por oportuno, a transcrição da Ementa do Julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Outrossim, extrai-se como lição do precedente que se aplica aos autos, que a todos os atos executórios ao longo dos mais de dez anos da morte do coexecutado contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Sequer qualquer matéria que mudaria o rumo da execução foi suscitada pela embargante, sustentando apenas a alegação genérica de nulidade por não integrar à lide. Ademais, no caso em análise, verifica-se que: 1. O filho do falecido, Manoel Victor Sobrinho Junior, assinou o auto de penhora e avaliação do imóvel; 2. Foi nomeando Manoel Victor Sobrinho Junior como administrador provisório do espólio; 3. O impugnante só se insurgiu contra os atos praticados na iminência do leilão, mais de 10 anos após o óbito; 4. Não foi demonstrado e tampouco declarado prejuízo concreto decorrente da falta de habilitação formal dos herdeiros. Assim, embora tenha o impugnante sustentado irregularidade na falta de suspensão do processo e habilitação formal dos herdeiros, não se vislumbra prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade neste momento processual, considerando a ciência inequívoca dos atos praticados e a designação de administrador provisório. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LEILÃO Por derradeiro, é importante que se frise que a execução seguiu em estrita obediência ao que determina o art. 75 c\c art.613 e art. 614 do CPC. Senão vejamos: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Da leitura dos dispositivos do CPC, pode-se extrair a conclusão de que enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, em virtude do Princípio de Saisine, segundo o qual, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros (art. 1784 do CC). No caso dos autos, não há notícia de tramitação de ação de inventário, tampouco informações de qual sucessor estaria na posse dos bens. Tendo sido o herdeiro indicado como administrador provisório, o Manoel Victor Sobrinho Júnior, como administrador provisório o mesmo não negou referida condição, como também não qualificou e indicou os endereços dos demais herdeiros. Assim sendo, e na qualidade de herdeiro, não sendo indicado o administrador provisório, e diante da ausência da abertura de inventário, não há se que falar em ilegitimidade passiva ad causam do espólio, representado, por herdeiro na condição de administrador provisório, não havendo necessidade dos demais herdeiros integrarem a lide. Outro não é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Brasília, 06 de outubro de 2011(data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator. Portanto, a legitimidade passiva ad causam para a execução embargada deve ser atribuída ao espólio, representado pelo administrador provisório, salvo se noticiada a partilhada de bens (art. 796 do CC). Sendo assim, diante da ausência de nulidade, já que a presente execução não padece de qualquer vício processual, e que o espólio se encontra devidamente representado pelo Administrador Provisório, de rigor a homologação da hasta pública realizada com êxito. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação manejada pelo Administrador provisório ante a inexistência de nulidades do feito executivo e nos atos de expropriação e como consectário lógico HOMOLOGO a hasta pública concretizada. Providencie a Secretaria a expedição da carta de arrematação. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 25 de setembro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO