Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Reu: Larissa De Oliveira Costa Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:BA41251) Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:BA22701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000218-48.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
REU: LARISSA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA (OAB:BA41251), SABRINA DOURADO FRANCA ANDRADE (OAB:BA22701) SENTENÇA ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000218-48.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de Ação de cobrança proposta CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de LARISSA DE OLIVEIRA COSTA, todos qualificados na inicial. Alega o autor que a requerida aderiu ao plano de saúde de sua gerência, denominado “Plano Cassi Família”, com proposta de adesão de nº º 160.006.159-9 e contraprestações de vencimento, datados para o dia 13 de cada mês. Aduz que a requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, no dia 13 de setembro de 2015, razão pela qual a notificou para regularizar seus débitos, sob pena de cancelamento do plano de saúde. Assevera que, apesar de instada a efetuar o pagamento das mensalidades devidas e em atraso, a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual o seu contrato de plano de saúde foi cancelado, em 07 de dezembro de 2015. Informa o autor, ainda, que, mesmo sem efetuar o pagamento durante o período de 13/09/2015 (vencimento da última mensalidade) e 07/12/2015 (data de cancelamento do plano de saúde), a requerida continuou utilizando os serviços prestados pelo plano de saúde, gerando despesas que totalizam o valor de R$ 8.369,52 (Oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sendo assim, a requerente notificou a ré para realizar o pagamento dos débitos, porém, as tentativas de reaver o crédito restaram infrutíferas e, até a propositura da ação a ré não efetivou os pagamentos. Por tais razões, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 9.396,18 (Nove mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, desde 05/10/2018, até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos de id 19352215 e seguintes, inclusive o contrato firmado entre as partes. A audiência de conciliação restou infrutífera, id 27279492. A requerida contestou a ação (id 28302557), alegando preliminarmente falta de interesse de agir, por inadequação da via processual eleita e prescrição da dívida cobrada. No mérito, informou que, apesar da inadimplência, o plano de saúde continuou ativo e os procedimentos foram autorizados, requerendo por fim, a improcedência da ação e gratuidade de justiça. Réplica, id 56460033. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou desinteresse (id 104743730), enquanto a parte autora juntou extrato de utilização pela parte ré (id 388214221). A parte autora requereu o julgamento antecipado (id 421994326). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. Declara não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. De regra, em se tratando de pessoa física, a gratuidade judiciária deve ser concedida à vista da simples afirmação do requerente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Não houve no caderno probatório qualquer evidência de que as alegações da parte requerida, quanto à sua hipossuficiência de recursos, fossem inverídicas. Portanto, concedo a gratuidade de justiça à parte ré. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, tendo em vista que não escapa do judiciário a apreciação do direito da parte autora de ressarcimento de valores das mensalidades do plano de saúde não adimplidas pela parte ré, bem como dos valores pagos pelo plano durante o período de inadimplência, sendo concebíveis o direito suplicado. Assim, rejeito a referida preliminar. Deixo de acolher a preliminar de prescrição, considerando que por envolver cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo para ajuizamento da pretensão executiva de mensalidades não pagas de contrato de seguro saúde é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, a inadimplência da requerida refere-se a faturas vencidas em 13/09/2015 a 07/12/20215, de modo que a pretensão deduzida na ação de cobrança ajuizada em janeiro de 2019 não está fulminada pela prescrição. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES INADIMPLIDAS DE PLANO DE SAÚDE - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O prazo prescricional de pretensão de cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços de plano de saúde de autogestão é quinquenal, porque se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, CC. (TJ-MG - AC: 10000221185838001 MG,Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na cobrança de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e sendo prestações sucessivas, a prescrição atinge cada uma das parcelas, isoladamente, tendo como marco inicial o vencimento de cada uma delas. (TJ-MT - AC: 10041060520218110055, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) No caso dos autos, a parte ré confessa o inadimplemento das mensalidades, vencidas no período de 13/09/2015 (vencimento da última mensalidade) e 07/12/2015 (data de cancelamento do plano de saúde), bem como a utilização dos serviços da cobertura assistencial do plano de saúde, junto aos prestadores credenciados à CASSI, durante tal período. A autora comprova que foi enviada notificação ao endereço da parte ré (id 19352215), portanto, dentro do prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo nosso) [...] Com efeito, decorrido o prazo sem o pagamento e, preenchidos os requisitos legais, é de pleno direito a rescisão contratual, em razão do inadimplemento da parte ré. Como já apontado, consoante dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão do plano de saúde não se opera imediatamente com o inadimplemento da mensalidade, só podendo ocorrer após 60 dias do inadimplemento e antecedido de notificação. Durante esse período, as coberturas do plano não estavam suspensas, razão pela qual se justifica a cobrança das mensalidades vencidas e das despesas que foram assumidas e quitadas pela CASSI perante sua rede credenciada. O serviço, portanto, estava disponível ao segurado, sendo cancelado o plano de saúde somente em 07/12/2015. Portanto, sem razão a ré, que deve arcar com os custos da utilização dos serviços médicos, porquanto notificada da existência de débitos, como já demonstrado. Assim, tanto o cancelamento do plano de saúde quanto a cobrança são plenamente lícitos, porque realizado de acordo com os ditames da Lei 9.656/98. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)