Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Edluzia Da Silva Batista Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609-A)
Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000239-40.2020.8.05.0004.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A)
EMBARGADO: EDLUZIA DA SILVA BATISTA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A) DECISÃO EDLUZIA DA SILVA BATISTA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que determinou o sobrestamento do julgamento do recurso de embargos de declaração opostos pelo BANCO MASTER S/A (ID 69578982). Defende a parte Embargante (ID 69770509) que a decisão apresenta vício de contradição, argumentando, em apertada síntese, que “os embargos de declaração, não é recurso cabível para rediscutir o mérito, intenção essa que o banco Réu teve, motivo pelo qual não há razão para o processo ficar suspenso.” Oportunizado o contraditório, a parte Embargada defende o não acolhimento dos embargos (ID 71516005). É o suficiente a ser relatado. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que, quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto por EDLUZIA DA SILVA BATISTA, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao referido recurso, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. ENQUADRAMENTO DO CONSUMIDOR NO CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e a IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” Inconformado com a referida decisão, o BANCO MASTER S/A opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, onde discute os seguintes pontos: (i) ausência de falha no dever de informação; (ii) impossibilidade de conversão da modalidade de contratação; (iii) arbitramento de indenização por dano moral e dano material; (iv) ausência de presunção de má-fé da instituição bancária. Ocorre que essas questões são objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), admitido em 15/08/24 e que tem a seguinte questão submetida a julgamento: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Como se pode observar, como os Embargos de Declaração foram opostos com pedido de efeito modificativo, acaso acolhidos, terão, obrigatoriamente, que fazer referência às matérias que estão pendentes de apreciação no IRDR, justificando-se, portanto, a necessidade de sobrestamento do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Master S/A até que seja julgado o referido IRDR. Logo, não vislumbro a alegada contradição no julgado, pelo que nego acolhimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de novembro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000239-40.2020.8.05.0004 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça