Decorrido prazo de JOAO GAMA NETO em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:59
Decorrido prazo de JOAO GAMA NETO em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:32
Decorrido prazo de JOAO GAMA NETO em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:28
Decorrido prazo de JOAO GAMA NETO em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:26
Decorrido prazo de JOAO GAMA NETO em 05/11/2024 23:59.07/04/2026, 18:21
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:19
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIMENTEL em 11/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:19
Decorrido prazo de ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS em 11/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:19
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:45
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIMENTEL em 11/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:45
Decorrido prazo de ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS em 11/11/2024 23:59.06/04/2026, 05:45
Publicado Intimação em 18/10/2024.06/04/2026, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/04/2026, 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 12/11/2024 23:59.28/01/2025, 09:03
Arquivado Definitivamente27/01/2025, 10:36
Baixa Definitiva27/01/2025, 10:36
Juntada de certidão27/01/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Joao Gama Neto Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Advogado: Patricia Goncalves Pimentel (OAB:BA616-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000193-06.2011.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)
REU: JOAO GAMA NETO Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533), PATRICIA GONCALVES PIMENTEL (OAB:BA616-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000193-06.2011.8.05.0037 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de ação civil de ressarcimento de recursos aos cofres públicos proposta pelo Município de Caldeirão Grande/BA em face de JOÃO GAMA NETO, à época, exercício financeiro de 2008, prefeito municipal de Caldeirão Grande/BA, pela irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos do Governo do Estado da Bahia, no valor de R$ 10.828,49 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), diante da ausência de prestação de contas, tendo sido a gestora subsequente, Sra. Maria Aparecida dos Santos Martins Silva, notificada para apresentá-las. Segundo consta na inicial, pela conduta de JOÃO GAMA NETO, o ente municipal pode ser prejudicado, visto que se o Município de Caldeirão Grande fosse declarado inadimplente, não poderia celebrar convênios com a Administração Pública Federal e Estadual, razão pela qual a presente ação é intentada. Em manifestação de Id. 446522655, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em vista da ausência de provas que demonstrem o dolo na conduta da parte reclamada, que de tão longínqua torna-se de difícil verificação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente ressalto que a Lei nº 14.230/21 deve ser aplicada ao caso, pois é lei mais benéfica que regulamenta a matéria de direito administrativo sancionador, aplicada com base no princípio da novatio legis in mellius, devendo retroagir aos casos anteriores. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). Analisando os autos verifica-se que as condutas imputadas não podem ser tidas como de natureza dolosa, pela ausência de comprovação da vontade livre e consciente do sujeito ativo de praticar o ato classificado como ímprobo, vislumbrando o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentar os princípios da Administração Pública. À vista disso a Lei 14.230/21 em seu artigo 1º, §1º, considera ato de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas. Que nos termos do artigo 1º, §3º, o mero exercício da função pública sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito não enseja a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Seguindo, nesses moldes, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8429/92)É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito e do dolo específico, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não consta da sentença. No caso, o réu cumpriu a pena pecuniária imposta em ação penal tão logo foi intimado para tanto, não estando configurada a prática de improbidade e tampouco o dolo. Recurso do agente público provido para afastar a penalidade do art. 12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu. (TJ-MS - AC: 08002431820178120029 Naviraí, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Desse modo, como bem exposto pelo Ministério Público não existe justa causa para julgar procedente a presente ação, pois as condutas imputadas ao requerido mostram-se de natureza culposa, que pelas provas carreadas aos autos, não tem o condão de firmar o dolo na conduta do ex-prefeito. Nesse aspecto, nota-se a inexistência de ato de improbidade, por ausência de conduta dolosa ou má-fé por parte do requerido, pois não há comprovação de que agiu no intuito de beneficiar quem quer que seja, tendo em vista a ausência de provas a respeito do dolo específico para tanto. Portanto, improcede o pedido para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Caldeirão Grande/BA em face de JOÃO GAMA NETO. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Saúde/BA, 08 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Joao Gama Neto Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Advogado: Patricia Goncalves Pimentel (OAB:BA616-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000193-06.2011.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)
REU: JOAO GAMA NETO Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533), PATRICIA GONCALVES PIMENTEL (OAB:BA616-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000193-06.2011.8.05.0037 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de ação civil de ressarcimento de recursos aos cofres públicos proposta pelo Município de Caldeirão Grande/BA em face de JOÃO GAMA NETO, à época, exercício financeiro de 2008, prefeito municipal de Caldeirão Grande/BA, pela irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos do Governo do Estado da Bahia, no valor de R$ 10.828,49 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), diante da ausência de prestação de contas, tendo sido a gestora subsequente, Sra. Maria Aparecida dos Santos Martins Silva, notificada para apresentá-las. Segundo consta na inicial, pela conduta de JOÃO GAMA NETO, o ente municipal pode ser prejudicado, visto que se o Município de Caldeirão Grande fosse declarado inadimplente, não poderia celebrar convênios com a Administração Pública Federal e Estadual, razão pela qual a presente ação é intentada. Em manifestação de Id. 446522655, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em vista da ausência de provas que demonstrem o dolo na conduta da parte reclamada, que de tão longínqua torna-se de difícil verificação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente ressalto que a Lei nº 14.230/21 deve ser aplicada ao caso, pois é lei mais benéfica que regulamenta a matéria de direito administrativo sancionador, aplicada com base no princípio da novatio legis in mellius, devendo retroagir aos casos anteriores. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). Analisando os autos verifica-se que as condutas imputadas não podem ser tidas como de natureza dolosa, pela ausência de comprovação da vontade livre e consciente do sujeito ativo de praticar o ato classificado como ímprobo, vislumbrando o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentar os princípios da Administração Pública. À vista disso a Lei 14.230/21 em seu artigo 1º, §1º, considera ato de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas. Que nos termos do artigo 1º, §3º, o mero exercício da função pública sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito não enseja a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Seguindo, nesses moldes, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8429/92)É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito e do dolo específico, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não consta da sentença. No caso, o réu cumpriu a pena pecuniária imposta em ação penal tão logo foi intimado para tanto, não estando configurada a prática de improbidade e tampouco o dolo. Recurso do agente público provido para afastar a penalidade do art. 12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu. (TJ-MS - AC: 08002431820178120029 Naviraí, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Desse modo, como bem exposto pelo Ministério Público não existe justa causa para julgar procedente a presente ação, pois as condutas imputadas ao requerido mostram-se de natureza culposa, que pelas provas carreadas aos autos, não tem o condão de firmar o dolo na conduta do ex-prefeito. Nesse aspecto, nota-se a inexistência de ato de improbidade, por ausência de conduta dolosa ou má-fé por parte do requerido, pois não há comprovação de que agiu no intuito de beneficiar quem quer que seja, tendo em vista a ausência de provas a respeito do dolo específico para tanto. Portanto, improcede o pedido para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Caldeirão Grande/BA em face de JOÃO GAMA NETO. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Saúde/BA, 08 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Joao Gama Neto Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Advogado: Patricia Goncalves Pimentel (OAB:BA616-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000193-06.2011.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
AUTOR: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)
REU: JOAO GAMA NETO Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533), PATRICIA GONCALVES PIMENTEL (OAB:BA616-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000193-06.2011.8.05.0037 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde
Trata-se de ação civil de ressarcimento de recursos aos cofres públicos proposta pelo Município de Caldeirão Grande/BA em face de JOÃO GAMA NETO, à época, exercício financeiro de 2008, prefeito municipal de Caldeirão Grande/BA, pela irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos do Governo do Estado da Bahia, no valor de R$ 10.828,49 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), diante da ausência de prestação de contas, tendo sido a gestora subsequente, Sra. Maria Aparecida dos Santos Martins Silva, notificada para apresentá-las. Segundo consta na inicial, pela conduta de JOÃO GAMA NETO, o ente municipal pode ser prejudicado, visto que se o Município de Caldeirão Grande fosse declarado inadimplente, não poderia celebrar convênios com a Administração Pública Federal e Estadual, razão pela qual a presente ação é intentada. Em manifestação de Id. 446522655, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em vista da ausência de provas que demonstrem o dolo na conduta da parte reclamada, que de tão longínqua torna-se de difícil verificação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente ressalto que a Lei nº 14.230/21 deve ser aplicada ao caso, pois é lei mais benéfica que regulamenta a matéria de direito administrativo sancionador, aplicada com base no princípio da novatio legis in mellius, devendo retroagir aos casos anteriores. Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência. Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021. Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário. Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293). Analisando os autos verifica-se que as condutas imputadas não podem ser tidas como de natureza dolosa, pela ausência de comprovação da vontade livre e consciente do sujeito ativo de praticar o ato classificado como ímprobo, vislumbrando o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentar os princípios da Administração Pública. À vista disso a Lei 14.230/21 em seu artigo 1º, §1º, considera ato de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas. Que nos termos do artigo 1º, §3º, o mero exercício da função pública sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito não enseja a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Seguindo, nesses moldes, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8429/92)É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito e do dolo específico, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não consta da sentença. No caso, o réu cumpriu a pena pecuniária imposta em ação penal tão logo foi intimado para tanto, não estando configurada a prática de improbidade e tampouco o dolo. Recurso do agente público provido para afastar a penalidade do art. 12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu. (TJ-MS - AC: 08002431820178120029 Naviraí, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Desse modo, como bem exposto pelo Ministério Público não existe justa causa para julgar procedente a presente ação, pois as condutas imputadas ao requerido mostram-se de natureza culposa, que pelas provas carreadas aos autos, não tem o condão de firmar o dolo na conduta do ex-prefeito. Nesse aspecto, nota-se a inexistência de ato de improbidade, por ausência de conduta dolosa ou má-fé por parte do requerido, pois não há comprovação de que agiu no intuito de beneficiar quem quer que seja, tendo em vista a ausência de provas a respeito do dolo específico para tanto. Portanto, improcede o pedido para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Caldeirão Grande/BA em face de JOÃO GAMA NETO. Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Saúde/BA, 08 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.17/10/2024, 15:55
Expedição de intimação.16/10/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Reu: Joao Gama Neto Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Advogado: Patricia Goncalves Pimentel (OAB:BA616-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 0000193-06.2011.8.05.0037 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde14/10/2024, 00:00
Expedição de sentença.10/10/2024, 14:42
Expedição de despacho.09/10/2024, 10:18
Julgado improcedente o pedido09/10/2024, 10:18
Conclusos para julgamento06/08/2024, 22:21
Juntada de Petição de 0000193_06.2011.8.05.0037_AUSÊNCIA DE DOLO_ARQ27/05/2024, 17:29
Expedição de despacho.25/04/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 09:52
Conclusos para despacho07/05/2019, 12:48
Juntada de certidão07/05/2019, 12:46
Juntada de petição inicial29/06/2017, 10:32
ATO ORDINATÓRIOAGUARDANDO JUIZ LOTE 1618/04/2016, 11:22
DOCUMENTOJUNTADO CARTA PRECATÓRIA03/03/2016, 11:08
ATO ORDINATÓRIOLOTE 05 AGUARDANDO JUIZ ARMÁRIO 0401/12/2015, 11:52
ATO ORDINATÓRIOArmário 04 aguardando nomeação de Juiz22/10/2015, 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO13/08/2014, 12:49
DOCUMENTOJUNTADO AR04/06/2014, 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIDO CARTA PRECATÓRIA22/05/2014, 09:37
ATO ORDINATÓRIOPARA CUMPRIR CAIXA 05, PROCEDIMENTO ORDINARIO20/08/2013, 12:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL20/08/2013, 09:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO18/07/2012, 09:35
CONCLUSÃOCONCLUSO12/07/2012, 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO06/07/2012, 13:46
RECEBIMENTO06/07/2012, 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA28/06/2012, 14:23
ATO ORDINATÓRIOenviado intimação para publicação26/06/2012, 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO13/06/2012, 14:06
DOCUMENTOJUNTADA DE MANDADO29/05/2012, 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO15/05/2012, 10:18
CONCLUSÃONA MESA DO JUIZ04/05/2012, 08:35
DISTRIBUIÇÃO23/09/2011, 10:47