Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Carlos Pereira Neto Advogado: Rodrigo Egidio Santiago (OAB:DF39680)
Reu: Mra Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino (OAB:BA48049) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8011782-24.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO Advogado(s): RODRIGO EGIDIO SANTIAGO (OAB:DF39680)
REU: MRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO (OAB:BA48049) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8011782-24.2019.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a sentença de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia, nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante. Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 362008735. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)