Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Silvio Moura Santos Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802) Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Da Silva Moura Ferraco Terceiro
Interessado: Carlos Antonio Da Silva Moura Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Terceiro
Interessado: Ednalva Dos Santos Terceiro
Interessado: Neuza Amaral Terceiro
Interessado: Selma Gonzaga Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0006595-06.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA CUSTOS LEGIS: Lindomar Macedo Oliveira da Silva e outros Advogado(s): TERCEIRO
INTERESSADO: Silvio Moura Santos e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0006595-06.2010.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Custos Legis: Lindomar Macedo Oliveira Da Silva Custos Legis: Evilásio Lisboa Da Silva Terceiro Vistos etc. Vieram-me os autos em conclusão, após certificado no Id 468172289 a manifestação apenas da autora em relação à decisão de id.461847876. Contudo, compulsando os autos e após manifestação do representante do Ministério Público, identifiquei irregularidade, que necessita ser corrigida, possibilitando, com isso, o regular andamento do feito. Como se sabe, na ação de usucapião se faz necessária não só a CITAÇÃO PESSOAL do(s) proprietário(s) registral(is), como também de todos os confrontantes, como disposto no artigo 246, § 3º, do CPC, sob pena de nulidade processual. Também é sabido que a determinação de citação por edital, por ser ficta, deve ser precedida de demasiada cautela, a fim de se evitar futura nulidade de todo o processo. Assim, conforme certidão de id. 452626743 o réu Carlos Antônio da Silva Moura foi citado por edital e não apresentou manifestação. Dessa forma, foi observada a revelia dos réus acima citados na Decisão Saneadora de id. 461847876, sem observar o quanto disposto no artigo 72, II, do CPC. Em assim sendo, CHAMO O FEITO A ORDEM e com fulcro no verbete da Súmula 196 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, NOMEIO o Insigne Defensor Público em atuação neste Juízo, ou seu substituto, CURADOR ESPECIAL, na forma do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil. Intime-o para ofertar defesa, no prazo de quinze dias. Após, com a apresentação de manifestação da Curadoria Especial, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 dias. Com as manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público e em seguida havendo ou não requerimentos, voltem-me concluso. Itabuna, 23 de Outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito