Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Residencial Bonanza Advogado: Carlos Vinicio Brasil Alcantara (OAB:BA21401) Advogado: Anamelia Cunha Torres Da Silva (OAB:BA18254)
Reu: Fck Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA (OAB:BA21401), ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA (OAB:BA18254)
REU: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501754-64.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA, em face de FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Aduz que nos idos de 2010 o réu efetivou a construção de duzentas casas habitacionais com fito de inseri-las em projeto dos governos Federal e Municipal. No projeto, teria indicado existência de 05 áreas verdes, com total de 21,61% do terreno, o que não teria sido cumprido pela acionada. Requer a procedência do feito com intuito de condenar "o réu a colocar a área verde no autor, distribuídas nas 05 praças, totalizando a porcentagem de 19,35%". Juntou alvará de construção, certidão de conclusão das obras pelo município e planta do local. Citado, o réu apresentou peça de contestação. Preliminarmente, aduz inépcia da exordial e impugna a justiça gratuita conferida ao autor. Oferta prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que o empreendimento fora aprovado pela Prefeitura de Itaberaba e pelo agente federal financiador, sem que fossem aventadas irregularidades. Defende que executou devidamente o projeto, cuja entrega redundou na expedição do "habite-se" pela Prefeitura. Juntou orçamento discriminativo firmado perante à CEF. Réplica autoral sob ID 439646854. Não houve especificação de provas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. DECIDO. II - DAS PRELIMINARES Afasto a impugnação da gratuidade, considerando que a matéria, nestes autos, foi alvo de decisão preclusa em sede de agravo de instrumento. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da exordial eis que a peça inicial encontra-se acompanhada dos documentos necessários para instauração e processamento do feito, residindo no mérito discussão de eventual ausência de sustança documental. No que diz respeito à prejudicial de prescrição aventada pela ré, também não assiste razão à impugnante. Embora alegue prescrição trienal, em verdade, aplica-se ao caso a regra do art. 205 do Código Civil, que fixa em dez anos o prazo prescricional, eis que a lei não fixou, à hipótese, prazo menor. Inaplicável ao caso o prazo decadencial de 180 dias, previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, uma vez que sua incidência é exclusiva à ação de natureza constitutiva. Também não se aplica o prazo quinquenal do mesmo dispositivo, eis que não se trata de garantia por vício construtivo, mas de implementação de obrigação de fazer, supostamente inadimplida. Por tal razão AFASTO a prejudicial de prescrição. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, não tendo as partes especificado provas a produzir no momento em que se oportunizou tal prerrogativa. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. IV - DO MÉRITO No mérito a demanda é improcedente. Aduz a parte autora que o réu se comprometeu à prestação de serviço que incluía em seu bojo o projeto e a construção de área verde no total de 21,61% do terreno total. A ré, por sua vez, aduz que tal compromisso jamais existira, tendo a requerida se obrigado a fornecer o serviço inaugural de paisagismo, com plantio nos limites contratados, recebendo a anuência dos contratantes à época da entrega. Importante rememorar, no caso, a hipótese do artigo 373 do CPC, pela qual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Perlustrando os cadernos processuais verifica-se que a parte autora não comprovou nos fólios, nem mesmo indiciariamente, as alegações por ela invocadas. Consta do feito apenas plantas ilegíveis sem qualquer vinculação formal ao produto construído. Aparentam as alegações autorais meras ilações, descoladas de comprovação cabal, conforme deveria acontecer. Malgrado não tenha se operado a prescrição, na forma da lei, o decurso de quase cinco anos entre o habite-se e o ajuizamento da demanda, sem comprovação de qualquer reclamação administrativa perante a construtora, evidencia que não detém razão a requerente em sua invocação processual. Em outro vértice, a requerida conduz aos autos documentos que atestam o cumprimento de sua obrigação. O "habite-se" expedido pela Prefeitura Municipal indica o término da construção, sem ressalvas. O orçamento firmado perante a CEF inclui obras de paisagismo que destoam das alegações autorais, que não foram convalidadas por qualquer prova nestes fólios. Adensa-se ao acervo probatório em favor da ré certidão expedida pela Coordenadoria de Projetos e Estrutura Urbana do município atestando "o término das obras", com data em 01/09/12 (ID 25194429), também sem ressalvas. Deste modo, além de contraditória a intempestiva insurgência da parte autora, encontra-se suas alegações desprovidas de título obrigacional apto a vincular a requerida, nos termos da peça de defesa, que merece integral acolhimento. Não tendo a requerente arcado com o ônus probatório que lhe incumbia, a improcedência é medida que se impõe. Diante das considerações vertentes, portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o autor às custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade conferida. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito