Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Brasileira De Tecnologia E Administracao De Convenios Haag S.a. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673)
Reu: Quinta Das Lagoas Ii Empreendimento Spe Ltda Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8001737-11.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. Advogado(s): GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB:RS57313), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673)
REU: QUINTA DAS LAGOAS II EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES (OAB:BA23348), MICAELA LORENA CARVALHO DE SANTANA (OAB:BA68643), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) SENTENÇA
Apelante: UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI
Apelado: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA.VENDA DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à prova da existência da dívida em ação monitória, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. [...] Não se quer com isto condicionar o ajuizamento da monitória a um rigor probatório em torno da certeza e liquidez da obrigação em grau máximo, tal como se passa com o título executivo (art. 783). Cabe ao autor, na ótica do STJ, exibir apenas algum documento capaz de, ordinariamente, demonstrar a origem do crédito cobrado, mesmo que não tenha sido emitido pelo devedor e não contenha sua assinatura. (Curso de Direito Processual Civil – vol. II. 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a peça inicial com notas fiscais, duplicatas sem aceite devidamente protestadas e relatório de venda de combustível contendo placa do veículo; nome e matrícula do condutor do veículo; data, horário e local de abastecimento; espécie, quantidade e valor do combustível disponibilizado. 3. Nesse contexto, o conjunto documental que instruiu a inicial demonstra, com segurança, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos valores cobrados. 4. Não há que falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não tendo sido oportunizada audiência de instrução. Isso porque foi oportunizado o requerimento de produção de provas, contudo, a parte ora apelante manteve-se inerte (ID 17757227 e 17757234). 5. Apesar de não reconhecer a prestação dos serviços elencados na peça exordial, a parte ré declara em sua peça de embargos à monitória, que já manteve relação jurídica com a parte autora (ID 17757217, pág. 2). Ademais, conforme já demonstrado, o procedimento monitório mostrou-se adequado à pretensão autoral. Nesse contexto, o réu não logrou demonstrar efetivamente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Por fim, tratando-se de ação monitória fundada em duplicata, com vencimento líquido e certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento da dívida, conforme jurisprudência do STJ. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001737-11.2019.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação monitória proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS HAAG S.A. em face de QUINTA DAS LAGOAS II EMPREENDIMENTO SPE LTDA, qualificados nos autos. A parte autora afirmou que celebrou com a parte ré contrato para fornecimento de serviço de abastecimento aos seus funcionários. Contudo, a parte ré deixou de efetuar o pagamento do serviço prestado representado nas notas fiscais/boletos relacionados abaixo. Requereu a citação da parte ré para efetuar o pagamento do débito informado na inicial. Ao ID 116940176, a parte ré opôs Embargos à Monitória, alegando que a parte autora, ora Embargada, somente se limitou a acostar aos autos Notas Fiscais sem aceite e uma planilha produzida unilateralmente pela Embargada, sem as devidas assinaturas dos representantes legais da Embargante, não tendo, portanto, o condão de provar a efetiva prestação dos serviços supostamente inadimplidos. Sustentou que a via escolhida pela Embargada para reaver o suposto crédito que detém em desfavor da Embargante não foi a correta. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial, condenando a Embargada em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à multa de 10% (dez) por cento sobre o valor cobrado indevidamente. Ao ID 183157491, a parte autora, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos à ação monitória, argumentando que os documentos juntados aos autos demonstram que houve a prestação de serviço consubstanciado pelo relatório de ids. 35642728 e 14719279 bem como, a emissão de nota fiscal eletrônica de ids. 35642711; 35642718 e 35642702. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil] Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, o artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). Deveras, é cediço que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. Vejamos. A ação monitória tem como objetivo permitir ao credor a cobrança de uma dívida quando ele possui provas documentais que atestem a existência dessa obrigação, mas que não têm força executiva. É regulada pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como requisito a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a parte autora apresentou notas fiscais e planilha de débitos como fundamento de sua pretensão. Embora as notas fiscais constituam, em princípio, documentos hábeis a instruir a ação monitória, é necessário analisar se, no caso concreto, elas são suficientes para demonstrar a existência do crédito alegado. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com Notas Fiscais de n.º 051961, 092081 e 120757 (Ids 35642702, 35642711 e 35642718, respectivamente), a fim de comprovar a contratação e a utilização dos serviços pela ré, totalizando uma dívida de R$ 18.654,65 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). No caso em tela, a parte autora apresentou notas fiscais e relatório detalhado dos serviços prestados como fundamento de sua pretensão. Contrariamente ao alegado pela parte ré em seus embargos, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços. As notas fiscais, acompanhadas do relatório detalhado de abastecimentos, que inclui informações sobre quantidade e tipo de combustível, bem como o local de cada abastecimento, constituem prova robusta da prestação dos serviços e do valor devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que notas fiscais, mesmo sem assinatura do devedor, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. No presente caso, além das notas fiscais, há um relatório detalhado que corrobora a prestação dos serviços, o que torna ainda mais sólida a pretensão da autora. No tocante à prova da existência da dívida em ação monitória, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. [...] Não se quer com isto condicionar o ajuizamento da monitória a um rigor probatório em torno da certeza e liquidez da obrigação em grau máximo, tal como se passa com o título executivo (art. 783). Cabe ao autor, na ótica do STJ, exibir apenas algum documento capaz de, ordinariamente, demonstrar a origem do crédito cobrado, mesmo que não tenha sido emitido pelo devedor e não contenha sua assinatura. (Curso de Direito Processual Civil – vol. II. 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a peça inicial com notas fiscais e relatório de venda de combustível contendo tipo de combustível, data, horário e local de abastecimento; espécie, quantidade e valor do combustível disponibilizado. Nesse contexto, o conjunto documental que instruiu a inicial demonstra, com segurança, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos valores cobrados. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0009479-30.2017.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0009479-30.2017.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AC: 00094793020178172990, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Apelação cível. Ação monitória. Nota fiscal. Aquisição de Soro de Leite Resfriado. Prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Teoria da aparência. Aplicação. Mantida procedência. Recurso não provido. A nota fiscal pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, o que ocorreu no caso em tela. Existindo prova escrita, fica comprovado o negócio jurídico entre as partes, haja vista a aplicação da teoria da aparência.Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001780-80.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AC: 70017808020228220005, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 10/01/2023) Nesse contexto, o réu não logrou demonstrar efetivamente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que a parte ré, em seus embargos, não apresentou qualquer prova que refutasse a prestação dos serviços ou os valores cobrados, limitando-se a alegar insuficiência probatória, o que não se sustenta diante da documentação apresentada pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 27.652,63 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos). O quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora, a partir da citação. Com o trânsito em julgado, observe o credor o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu (s) advogado (s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente