Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau26/09/2025, 08:36
Juntada de ato ordinatório26/09/2025, 08:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão26/09/2025, 08:01
Desentranhado o documento26/09/2025, 08:01
Juntada de certidão19/08/2025, 08:27
Juntada de Petição de contra-razões17/08/2025, 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/07/2025, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/07/2025, 09:34
Ato ordinatório praticado29/07/2025, 09:32
Juntada de Petição de apelação24/07/2025, 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/07/2025, 10:10
Juntada de Petição de contra-razões02/04/2025, 20:28
Juntada de Petição de petição03/01/2025, 12:11
Conclusos para julgamento22/11/2024, 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração22/10/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
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Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, c/c art. 775, II, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca do pedido de desistência da parte exequente(id.454520838), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua aceitação tácita no caso de silêncio após o decurso desse prazo. Expedientes necessários. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito17/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Advogado: Maria Conceicao Almeida Ribeiro (OAB:BA6591)
Executado: Kayonara Santos Franca Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000446-49.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
EXEQUENTE: JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838), MARIA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA6591), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338)
EXECUTADO: KAYONARA SANTOS FRANCA Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia
Vistos. JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de KAYONARA SANTOS FRANCA, ambos já qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de id. 402770050. Ao petitório inaugural foram colacionados documentos. No curso da ação, por meio da petição de id. 454520838, a parte exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção da ação com baixa e arquivamento dos autos. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência, pugnou pela não homologação do pedido de desistência nos termos propostos pelo Exequente, requerendo que, caso este juízo entenda pela homologação, que seja imposta a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente execução, bem como a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte exequente alegou, em síntese, que a manifestação da parte executada foi intempestiva porque apresentada somente em 29.08.2024, visto que fora intimada na data de 13/08/2024, vencendo o prazo em 19/08/2024. Em razão disso, requereu o desentranhamento da referida petição dos autos pugnando pela homologação da desistência e extinção do feito sem julgamento do mérito e dispensa de eventual pagamento das custas processuais. Eis o relato do necessário. Decido. Diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte. No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Ressalte-se que, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC, na desistência da execução, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, dependendo, no entanto, da concordância do impugnante ou embargante nos demais casos. Sendo assim, observando que os embargos opostos pela executada não versaram tão-somente sobre questões processuais, este juízo determinou a intimação do embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do feito executivo. Constata-se das certidões de publicação do despacho para manifestação da exequida a disponibilização do referido ato processual no DJE no dia 12.08.2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente à data mencionada. Nesse passo, o início do prazo para manifestação da parte executada se deu em 14.08.2024, findando em 20.08.2024. Infere-se, portanto, a nítida intempestividade da manifestação apresentada pela parte executada, realizada somente em 29.08.2024, assistindo razão à parte exequente quanto à preclusão temporal. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos dos arts. 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o presente processo executivo. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, uma vez que o pedido de desistência foi apresentado após a citação da executada e oposição dos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de direito.
Extinto o processo por desistência13/10/2024, 19:37
Conclusos para decisão13/09/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:37
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 15:36
Conclusos para decisão30/07/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 17:30
Juntada de certidão19/07/2024, 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas19/07/2024, 13:27
Conclusos para decisão18/07/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 13:47
Juntada de certidão16/07/2024, 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 17:46
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 19:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 19:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 19:43
Conclusos para despacho26/06/2024, 13:22
Juntada de certidão26/06/2024, 08:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.28/05/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.28/05/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 01:51
Expedição de Edital.23/05/2024, 09:05
Juntada de Petição de réplica14/05/2024, 18:48
Ato ordinatório praticado14/05/2024, 13:10
Juntada de certidão14/05/2024, 13:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.13/04/2024, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202413/04/2024, 21:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.13/04/2024, 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202413/04/2024, 21:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.13/04/2024, 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202413/04/2024, 21:29
Juntada de certidão02/04/2024, 10:01
Juntada de Carta precatória27/03/2024, 20:11
Juntada de certidão26/03/2024, 08:41
Juntada de certidão26/03/2024, 08:31
Juntada de certidão26/03/2024, 08:20
Juntada de certidão21/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Kayonara Santos Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Kayonara Santos Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Kayonara Santos Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia15/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 19:05
Expedição de mandado.13/03/2024, 19:05
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 18:12
Conclusos para despacho05/03/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2024, 12:02
Publicado Intimação em 28/02/2024.01/03/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202401/03/2024, 04:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.01/03/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202401/03/2024, 04:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.01/03/2024, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202401/03/2024, 04:02
Recebido o Mandado para Cumprimento26/02/2024, 14:04
Expedição de mandado.26/02/2024, 13:45
Deferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JEFFERSON ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 547.806.835-72 (EXEQUENTE).24/02/2024, 13:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.23/02/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202423/02/2024, 23:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.23/02/2024, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202423/02/2024, 23:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.23/02/2024, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202423/02/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Kayonara Santos Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Kayonara Santos Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Jefferson Almeida Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Almeida Ribeiro Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Executado: Kayonara Santos Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000446-49.2023.8.05.0096 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibirataia23/02/2024, 00:00
Conclusos para despacho21/02/2024, 18:22
Expedição de Carta precatória.21/02/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 17:17
Proferido despacho de mero expediente07/01/2024, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/01/2024, 17:59
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 10:53
Conclusos para despacho20/11/2023, 12:01
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 12:18
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 13/09/2023 23:59.11/10/2023, 20:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.11/10/2023, 20:33
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 13/09/2023 23:59.11/10/2023, 20:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.11/10/2023, 20:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.11/10/2023, 20:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 13/09/2023 23:59.11/10/2023, 20:19
Juntada de aviso de recebimento26/09/2023, 11:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 17:52
Publicado Intimação em 14/09/2023.16/09/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202316/09/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/09/2023, 08:39
Publicado Intimação em 01/09/2023.03/09/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202303/09/2023, 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.03/09/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202303/09/2023, 01:35
Expedição de citação.31/08/2023, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/08/2023, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/08/2023, 15:20
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 15:20
Conclusos para despacho29/08/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/08/2023, 13:19
Expedição de citação.24/08/2023, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/08/2023, 13:18
Outras Decisões24/08/2023, 12:18
Conclusos para decisão01/08/2023, 20:49
Distribuído por sorteio01/08/2023, 20:49