Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associacao Recreativa Dos Pescadores De Paulo Afonso Advogado: Gilfredo Macario Guerra Lima (OAB:BA16681-A) Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Terceiro
Interessado: Dante Jose Wanderley Terceiro
Interessado: Municipio De Paulo Afonso Representante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Associacao Baba Do Brasil E Aposentados De Paulo Afonso - Bahia Advogado: Romulo Almeida Vaz Lisboa (OAB:PE25927-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000315-37.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS PESCADORES DE PAULO AFONSO Advogado(s): GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA (OAB:BA16681-A), JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835-A)
APELADO: ASSOCIACAO BABA DO BRASIL E APOSENTADOS DE PAULO AFONSO - BAHIA Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA (OAB:PE25927-A) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS PESCADORES DE PAULO AFONSO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença carece de reforma, ao argumento de que: i) a apelada não estava representada em juízo por patrono regularmente inscrito nos quadros da OAB; ii) restou comprovado nos autos a propriedade e a correta extensão da área litigiosa; iii) desrespeitou o princípio do direito registral e da segurança jurídica. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante faz prova a certidão de transcurso de prazo de ID nº 69189290. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nego conhecimento superveniente ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, anota-se: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência entre a matéria versada nos autos e aquela objeto da súmula vinculante supostamente violada inviabiliza o processamento da reclamação. 2. Revela-se indevida a utilização da reclamação constitucional como instrumento a viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a normas constitucionais ou infraconstitucionais. 3. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem de outras ações judiciais, devendo valer-se o interessado em juízo das ações ou recursos próprios. 4. Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental na reclamação a que se nega provimento. (STF, Rcl nº 46289/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - NÃO CONHECIMENTO. - Aplicam-se aos recursos em geral o princípio da dialeticidade, segundo o qual compete à parte, ao manifestar o seu inconformismo contra a decisão judicial, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que ela não deva subsistir (artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena do recurso não se conhecer. (TJ/MG, APC nº 10000212381867001, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, 8ª Câmara Cível, DJe 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃOA QUO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJ/PR, APC nº 0005276-51.2014.8.16.0179, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 17ª Câmara Cível, DJe 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O Requerido/Apelante, ao deduzir as razões do seu inconformismo em recurso de apelação, não ataca os fundamentos em que se escora a sentença, ocorrendo ofensa à dialeticidade, preliminar arguida de ofício para não conhecer do recurso. II - Recurso não conhecido. (TJ-MS - AC: 08132817620208120002 MS 0813281-76.2020.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Na espécie, alguns apontamentos se fazem necessários. O primeiro deles, diz respeito a natureza jurídica da ação de reintegração de posse. Nas palavras de Maria Helena Diniz “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que o autor possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória. Faz-se necessário, portanto, que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu; já que, para fins de discussão acerca dos direitos oriundos da propriedade, a ação a ser manejada deverá ser a reivindicatória. Diz-se do esbulho, quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ou, no entendimento de Maria Helena Diniz, já esposado acima, esbulho é "[...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse". Pois bem. Feito esse emolduramento doutrinário, a realidade dos autos conduz inequivocamente ao acerto do julgado singular, porque não cuidou o apelante, em nenhum momento, de comprovar que exerceu a posse da área litigiosa. Em verdade, toda a insurgência recursal está calcada em prova documental acerca de - eventual - propriedade da área litigiosa que, só e somente só, autorizaria o ajuizamento de ação reivindicatória. Sobre o tema, anota-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ/MG, APC nº 10000205326168001, Rel. Des. HABIB FELIPPE JABOUR, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CABÍVEL. REIVINDICATÓRIA. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 3. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, e não para a ação de reintegração de posse, onde se faz necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF, APC nº 0004685-98.2016.8.07.0008, Rela. Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, DJe 30/06/2020) Assim, a improcedência deste apelo é medida que se impõe; sobretudo quando - aqui se faz o segundo apontamento - o cotejo da inicial e da sentença com as razões recursais, é possível concluir que a apelante, ao invés de impugnar de modo pontual e específico os fundamentos da improcedência (ausência de posse), cuidou apenas e tão somente de repetir a tese esboçada na exordial, com a defesa da propriedade - o que não se discute nessa ação, repisa-se. Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do apelo, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal. Por fim, deixa-se de aplicar a regra constante do §11º do art. 85 do NCPC, porquanto os honorários advocatícios sucumbenciais já foram fixados no patamar legal máximo; exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, mantida. Conclusão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0000315-37.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, a decisão é no sentido de NÃO CONHECER do apelo, em razão de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. Advirta-se a apelante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021, cuja exigibilidade não se suspende em razão da gratuidade de justiça deferida, ex vi do §4º do art. 98, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator