Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Ronison Nobre Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 8000300-59.2023.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: REU: RONISON NOBRE NASCIMENTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Tarifas]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000300-59.2023.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de Ação monitória cuja petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que o pedido monitório é adequado (artigo 700 e seguintes do CPC). Compulsando os autos, observa-se que o Autor, veio aos autos pleitear que as custas processuais fossem recolhidas ao final do processo, por ser essa uma forma de garantia de acesso à Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Inicialmente, é forçoso esclarecer a ausência de previsão legal da possibilidade de pedido de pagamento de custas processuais ao final do processo. Pelo contrário, é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária. O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demonstração de IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA de a parte arcar com os ônus processuais. A leitura dos dispositivos deixa clara a intenção do legislador de amparo ao hipossuficiente econômico em observância aos ditames constitucionais, sendo possível conceder-se a gratuidade da justiça de forma plena, parcial ou apenas flexibilizando-se o pagamento das despesas processuais devidas. Contudo, em nenhum artigo cuidou-se do recolhimento de custas ao final, não obstante as reiteradas decisões neste sentido na jurisprudência pátria, o que conduz a conclusão de estar-se diante de propositada omissão. Todavia, em respeito à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, autorizo à parte suplicante o direito de recolher as custas ao final do processo. Preenchidos os requisitos legais, expeça-se mandado de pagamento, bem como, pagamento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, apresentar embargos. Nos termos do artigo 701 do CPC, fixo honorários advocatícios em 5% por cento do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Se opostos embargos, intime-se o autor, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO G