Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bertulina Nonato Dos Santos Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005) Advogado: Carleandro Pereira Lisboa Araujo (OAB:BA54128)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000056-95.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: BERTULINA NONATO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO (OAB:BA54128)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000056-95.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais, com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por BERTULINA NONATO DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora, em sua inicial, afirmou desconhecer a existência de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré, alegando que jamais teria se dirigido à agência bancária da requerida para autorizar tal contrato ou fornecido documentos para esse fim. Sustentou, ainda, que os descontos no seu benefício previdenciário se deram de maneira irregular, uma vez que jamais recebeu qualquer valor referente ao empréstimo. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (ID 179794634), afirmando a regularidade do contrato e a legalidade dos descontos, bem como a validade da assinatura obtida. Fora designada audiência de conciliação, que ocorreu em data determinada. Contudo, a parte autora não compareceu à audiência, conforme certidão constante nos autos (ID 406132048). Posteriormente, a autora informou não haver sido intimada acerca do ato em tempo hábil. Fora determinado ao cartório a certificação acerca do alegado, que informou que o Ato Ordinatório ID 402726753 intimando as partes da designação da audiência para o dia 22 de agosto de 2023, foi publicado no DJE em 02/08/2023, em nome do patrono da parte autora. Desta forma, ausente a autora de forma injustificada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária ao processo comum por força do artigo 1º da mesma Lei, o não comparecimento da parte autora à audiência designada acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento à audiência é ato processual de fundamental importância, especialmente nos casos em que se busca a autocomposição, como previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada da parte autora caracteriza o abandono da causa. Dessa forma, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, não há como prosseguir com o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Ficam as custas processuais, se houver, sob a responsabilidade do autor, com a exigibilidade suspensa devido à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Arquivem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bertulina Nonato Dos Santos Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB:GO48005) Advogado: Carleandro Pereira Lisboa Araujo (OAB:BA54128)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000056-95.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: BERTULINA NONATO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB:GO48005), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO (OAB:BA54128)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000056-95.2021.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Reparação de Danos Materiais, com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por BERTULINA NONATO DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora, em sua inicial, afirmou desconhecer a existência de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré, alegando que jamais teria se dirigido à agência bancária da requerida para autorizar tal contrato ou fornecido documentos para esse fim. Sustentou, ainda, que os descontos no seu benefício previdenciário se deram de maneira irregular, uma vez que jamais recebeu qualquer valor referente ao empréstimo. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (ID 179794634), afirmando a regularidade do contrato e a legalidade dos descontos, bem como a validade da assinatura obtida. Fora designada audiência de conciliação, que ocorreu em data determinada. Contudo, a parte autora não compareceu à audiência, conforme certidão constante nos autos (ID 406132048). Posteriormente, a autora informou não haver sido intimada acerca do ato em tempo hábil. Fora determinado ao cartório a certificação acerca do alegado, que informou que o Ato Ordinatório ID 402726753 intimando as partes da designação da audiência para o dia 22 de agosto de 2023, foi publicado no DJE em 02/08/2023, em nome do patrono da parte autora. Desta forma, ausente a autora de forma injustificada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária ao processo comum por força do artigo 1º da mesma Lei, o não comparecimento da parte autora à audiência designada acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento à audiência é ato processual de fundamental importância, especialmente nos casos em que se busca a autocomposição, como previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada da parte autora caracteriza o abandono da causa. Dessa forma, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, não há como prosseguir com o julgamento do mérito da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação. Ficam as custas processuais, se houver, sob a responsabilidade do autor, com a exigibilidade suspensa devido à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Arquivem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta